Acórdão Nº 0302198-84.2017.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo0302198-84.2017.8.24.0037
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302198-84.2017.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: TRANSPORTES MARDIC LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO: DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB RS057313) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 30 do primeiro grau):
"1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Transportes Mardic Ltda Me em face de CLARO S/A.
"1.1 A autora alega, em síntese, que: a) contratou com a ré serviços de telefonia através de um representante legal desta, em 25/03/2015, oportunidade em que lhe foram oferecidos planos de fidelidade de 24, 36 e 48 meses, sendo que em momento algum lhe foi ofertado o prazo de 12 meses; b) em 14/11/2016, a ré requereu o cancelamento de todas as linhas da autora, tendo em vista a solicitação de portabilidade das referidas linhas para a empresa TIM, após decorrido mais de 12 meses de contrato; c) as linhas que não eram usadas foram canceladas apenas em 24/11/2016 quando ocorreu a portabilidade; d) em razão da portabilidade a ré cobrou multas contratuais relativas a quebra de contrato pelo cancelamento ter sido solicitado antes do fim dos 24 meses de fidelidade, além de valores indevidos com relação ao parcelamento de aparelhos; e) o prazo de fidelização exigido pela ré ultrapassa o máximo legal previsto para os contratos de telefonia, portanto, as multas são ilegais; f) as cobranças relativas ao período de 15/11/2016 a 22/11/2016 são indevidos pois os serviços não foram mais utilizados; g) ao receber as faturas mensais e perceber o valor absurdo que estava sendo cobrado entrou em contato com a ré diversas vezes a fim de efetuar a contestação das referidas cobranças, porém, sem sucesso, ante a resposta descrita à fl. 3; h) pretende a declaração de abusividade da cláusula contratual de fidelidade superior aos 12 meses, bem como da indevida a cobrança das multas.
"1.2 Requereu a procedência da ação para declarar inexigível o débito de R$ 13.325,95 (treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos); a emissão de guia de depósito judicial no valor de R$ 1.451,08 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), referente ao valor do débito que entende incontroverso; a inversão do ônus da prova; a produção de todos os meios de prova e a procedência dos pedidos.
"1.3 Juntou procuração e documentos (fls. 22-166).
"1.4 Este Juízo deferiu o pedido cautelar, mediante a apresentação de caução, e determinou que a parte ré se abstivesse de inscrever a autora nos órgãos deproteção ao crédito, ou caso já tivesse feito, procedesse a baixa da inscrição, sob pena de multa diária, conforme decisão de fls. 168-170. Pela mesma decisão, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
"1.5 A caução foi prestada pela autora (fls. 173-174) e o termo assinado à fl. 192.
"1.6 Na audiência, conciliação inexitosa, este Juízo deliberou quanto à caução, determinou o cumprimento da liminar, a abertura do prazo para contestação e após vista à autora.
"1.7 A ré apresentou contestação e documentação (fls. 194-314). Alegou, em síntese: a) a contratação dos serviços é fato incontroverso, a autora possui contrato firmado em 17/12/2012 e renovado em março de 2015, referente a conta n. 953468161, com débitos em aberto no valor de R$ 14.775,97; b) de acordo com contrato assinado em 04/03/2016, a autora adquiriu ao Plano com fidelidade de 24 meses; c) com a rescisão do contrato, a ré providenciou a cobrança do valor integral ainda em aberto; d) o valor de parcelamento de aparelho está correto visto que no contrato assinado também consta o parcelamento em 20 vezes; e) após o cancelamento do contrato, houve utilização das linhas, razão das cobranças das faturas; f) quando firmado o termo de contratação a parte autora anuiu com o prazo de permanência mínima, conhecido como cláusula de fidelidade, tendo em vista que foram concedidos diversos benefícios e condições promocionais; g) a multa incidente sobre a rescisão do contrato refere-se ao tempo de permanência mínimo pelo qual o cliente se obriga a se manter fiel à operadora e ao plano contratado; h) defendeu a inaplicabilidade do CDC.
"1.8 A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 316-322.
"1.9 Este Juízo saneou o processo, reconheceu a incidência do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. Além disso, deferiu a prova documental como suficiente ao julgamento da lide (fls. 323-324).
"1.10 A ré peticionou e juntou documentação (fls. 327-895), sobre a qual a autora manifestou-se às fls. 896-898.
"1.11 Vieram os autos conclusos para sentença".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Dispositivo
"8. Isso posto, este Juízo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade de débito em relação à cobrança efetivada pela ré e discutida nos autos, inclusive em relação à cobrança do valor do parcelamento dos aparelhos celulares em comodato, conforme quadro descritivo de fls. 6-7, exceto em relação ao valor da multa contratual, conforme termos acima expostos.
"8.1 Libere-se o valor incontroverso depositado pela autora em favor da ré.
"8.2 Diante da sucumbência recíproca, este Juízo condena as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), caso em que cada parte responde por 50% desses valores sucumbenciais.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
"Transitado em julgado, arquive-se".
Inconformada com o teor da decisão, Claro S.A interpôs o presente recurso, afirmando "como amplamente demonstrado ao longo do processo, é de saber notório, que se tratando de pessoa jurídica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor de imediato, eis que de acordo com a doutrina e jurisprudência do STJ, TJ/PR e TJ/SC a empresa apelada tem que provar sua vulnerabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Gize -se que a teoria do finalismo de forma aprofundado, já defendida pela doutrina e...

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