Acórdão Nº 0302200-30.2016.8.24.0024 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0302200-30.2016.8.24.0024
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302200-30.2016.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DE FRAIBURGO ADVOGADO: SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB GO033214) APELADO: ELISA JUSTIMIANO ADVOGADO: RENATA CRISTINA RIEGERT (OAB SC035906) ADVOGADO: RODRIGO RIEGERT (OAB SC022534)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Fundação Educacional e Assistencial de Fraiburgo, contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela apelante, em face da execução de título extrajudicial, n. 0300931-53.2016.8.24.0024, movida por Elisa Justimiano.

Ao sentenciar o feito, o juízo de origem entendeu pela rejeição dos embargos do devedor, nos seguintes termos (ev. 67):

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Fundação Educacional e Assistencial de Fraiburgo - Feaf na presente ação ajuizada emdesfavor de Elisa Justimiano, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 85, § 2º e , do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia ao processo de execução.

Frente a isso, a embargante interpôs o apelo de ev. 72. Na oportunidade, defendeu a inexigibilidade do título, pois o contrato de promessa de compra e venda não foi assinado pelo representante competente para tanto.

Arguiu que a parte executada é uma fundação, de maneira que é o Estatuto que determina, ao dispor sobre alienação de bens, ser necessária a expressa autorização do órgão cedente. Assim, na hipótese, por se tratar de imóvel desmembrado e cedido pelo município, era imprescindível a autorização da Prefeitura.

Em seguida, arguiu ser indevida a cobrança da comissão de corretagem, pois o imóvel foi alienado antes da venda intermediada pela autora, apenas por ordem da Justiça do Trabalho, cuja penhora foi averbada ainda no ano de 2012. Além disso, o imóvel não foi arrematado pelo cliente da exequente, de maneira que não haveria razão para que recebesse comissão sem provas da prestação do serviço.

Em contrarrazões (ev. 76), a embargada pleiteou a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O apelo é tempestivo e está munido de preparo recursal.

2. embargos à execução

Convém repisar que a execução de autos n. 0300931-53.2016.8.24.0024, movida pela embargada, diz respeito à cobrança de comissão de corretagem.

A exequente informou que, em setembro de 2015, foi contratada pela executada para que intermediasse a venda de imóveis, ocasião em que obteve uma autorização formal para tanto. Na oportunidade, estava incluso o lote 13-000, quadra 256, localizado no município de Fraiburgo/SC.

Já em outubro de 2015, a exequente obteve êxito em uma proposta de compra, aprovada pelo conselho diretor da executada em 27/10/2015. Acrescentou que, aceita...

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