Acórdão Nº 0302201-39.2018.8.24.0058 do Primeira Turma Recursal, 15-12-2022

Número do processo0302201-39.2018.8.24.0058
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302201-39.2018.8.24.0058/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO IBRAIM DA CRUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização moral ao autor, que, por equívoco, teve seu número de documento inserido em inquérito policial, ocasionando a emissão de certidão de antecedentes criminais positiva e o consequente impedimento de se tornar membro da Convenção das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná (CIADESCP).

Pugna, em síntese, o ente público recorrente pela reforma da decisão aos argumentos de que inexistem danos morais no caso em apreço, de que o valor indenizatório fixado em sede de sentença é exorbitante e merece ser minorado, e que os respectivos juros moratórios devem contar a partir da data da emissão da certidão de antecedentes criminais, e não da data do registro equivocado, como determinado a quo.

Pois bem.

Da análise dos autos, tenho que razão assiste ao recorrente, mas somente em parte.

Isso porque é evidente o grande abalo à honra subjetiva e objetiva sofrido pelo autor em virtude do grave erro da Administração Pública, que resultou na errônea anotação de investigação criminal em seu desfavor, e, ademais, o impediu de se associar formalmente à organização religiosa na qual já era conhecido, conforme demonstrado pelos documentos apresentados à exordial. E, em sendo assim, evidente também o dever de indenização moral.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS CULPADOS - EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA, COM A IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIA DE CRIME DE FURTOS - ERRO JUDICIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000443-29.2019.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma...

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