Acórdão Nº 0302202-43.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020
Número do processo | 0302202-43.2019.8.24.0008 |
Data | 25 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302202-43.2019.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE VOOS SUCESSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO SE APLICA AOS DANOS MORAIS. PRECEDENTE: "Apelação Cível. Responsabilidade Civil e Processual Civil. Responsabilidade Cível. Ação Condenatória. Danos Morais. Transporte Aéreo. Cancelamento de voo e extravio temporários de bagagem. Procedência na Origem. (a) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. CDC. - No caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, mas apenas quanto aos danos materiais, pois os danos morais e, em ambos os casos, o transporte aéreo doméstico ou nacional têm regência, em regra, pelo Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor."[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0323339-75.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, LIMITADO A UNIDADE MONETÁRIA ESTABELECIDA À CONVENÇÃO (DIREITO ESPECIAL DE SAQUE – DES), NÃO ATENDEU A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EDUCACIONAL E RESSARCITÓRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302202-43.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que são Recorrente Denise Cristina Schmidt e Edir Reiter Martins,e Recorrido Aerovias de México S.a. de C V Aeroméxico e Decolar.com Ltda:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, sob a incidência de correção monetária (INPC/IBGE), a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.
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Florianópolis, 25 de agosto de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Cuida-se de ação ressarcitória, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de má-prestação de serviço de transporte aéreo.
Em contestação, a empresa aérea afirmou ter informado à autora da alteração do voo com a antecedência exigida à regulação da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
A sentença, contudo, reconheceu a existência de danos materiais e morais, aplicando as condenações conforme as balizas das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Irresignados, os autores, com o valor arbitrado a título de danos morais, interpuseram recurso inominado.
É sabido que o STF já fixou entendimento de que há prevalência dos tratados internacionais, Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa preponderância limita-se aos danos patrimoniais, não se aplicando aos danos extrapatrimoniais.
A propósito:
Apelação Cível. Responsabilidade Civil e Processual Civil. Responsabilidade Cível. Ação Condenatória. Danos Morais. Transporte Aéreo. Cancelamento de voo e extravio temporários de bagagem. Procedência na Origem. (a) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. CDC. - No caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, mas apenas quanto aos danos materiais, pois os danos morais e, em ambos os casos, o transporte aéreo doméstico ou nacional têm regência, em regra, pelo Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor."[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0323339-75.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017.) (grifou-se).
E também:
RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] A limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral" (STF, RE n. 636331/RJ, Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017)."O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano (TJSC, AC n. 0316053-46.2015.8.24.0023, da Capital, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, RI n. 0324816-83.2018.8.24.0038, de Joinville,...
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