Acórdão Nº 0302202-43.2019.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0302202-43.2019.8.24.0008
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302202-43.2019.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE VOOS SUCESSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO SE APLICA AOS DANOS MORAIS. PRECEDENTE: "Apelação Cível. Responsabilidade Civil e Processual Civil. Responsabilidade Cível. Ação Condenatória. Danos Morais. Transporte Aéreo. Cancelamento de voo e extravio temporários de bagagem. Procedência na Origem. (a) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. CDC. - No caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, mas apenas quanto aos danos materiais, pois os danos morais e, em ambos os casos, o transporte aéreo doméstico ou nacional têm regência, em regra, pelo Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor."[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0323339-75.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, LIMITADO A UNIDADE MONETÁRIA ESTABELECIDA À CONVENÇÃO (DIREITO ESPECIAL DE SAQUE – DES), NÃO ATENDEU A FUNÇÃO PEDAGÓGICA, EDUCACIONAL E RESSARCITÓRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302202-43.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que são Recorrente Denise Cristina Schmidt e Edir Reiter Martins,e Recorrido Aerovias de México S.a. de C V Aeroméxico e Decolar.com Ltda:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, sob a incidência de correção monetária (INPC/IBGE), a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.

.

Florianópolis, 25 de agosto de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator






















RELATÓRIO


Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.


VOTO


Cuida-se de ação ressarcitória, promovida com o intuito de haver reparados os danos oriundos de má-prestação de serviço de transporte aéreo.

Em contestação, a empresa aérea afirmou ter informado à autora da alteração do voo com a antecedência exigida à regulação da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

A sentença, contudo, reconheceu a existência de danos materiais e morais, aplicando as condenações conforme as balizas das Convenções de Varsóvia e Montreal.

Irresignados, os autores, com o valor arbitrado a título de danos morais, interpuseram recurso inominado.

É sabido que o STF já fixou entendimento de que há prevalência dos tratados internacionais, Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa preponderância limita-se aos danos patrimoniais, não se aplicando aos danos extrapatrimoniais.

A propósito:

Apelação Cível. Responsabilidade Civil e Processual Civil. Responsabilidade Cível. Ação Condenatória. Danos Morais. Transporte Aéreo. Cancelamento de voo e extravio temporários de bagagem. Procedência na Origem. (a) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. CDC. - No caso de transporte aéreo internacional, aplicam-se as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, mas apenas quanto aos danos materiais, pois os danos morais e, em ambos os casos, o transporte aéreo doméstico ou nacional têm regência, em regra, pelo Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor."[...] (TJSC, Apelação Cível n. 0323339-75.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2017.) (grifou-se).

E também:

RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] A limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral" (STF, RE n. 636331/RJ, Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017)."O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano (TJSC, AC n. 0316053-46.2015.8.24.0023, da Capital, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, RI n. 0324816-83.2018.8.24.0038, de Joinville,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT