Acórdão Nº 0302202-84.2018.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 13-03-2019
Número do processo | 0302202-84.2018.8.24.0038 |
Data | 13 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0302202-84.2018.8.24.0038 |
Recurso Inominado n. 0302202-84.2018.8.24.0038, de Joinville
Relator Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA. OFÍCIO DE CITAÇÃO SUBSCRITO POR PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO COMERCIAL ONDE A RÉ ESTÁ INSTALADA. VALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 248, § 2º, DO CPC. REVELIA QUE CONDUZ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INSCRIÇÃO REPUTADA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302202-84.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville - 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente Telefônica Brasil S/A (Vivo S/A) e Recorrido Bruno José dos Santos.
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a recorrente nos ônus de sucumbência, na forma do voto do relator.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Viviane Isabel Daniel Speck de Souza e Luís Paulo Dal Pont Lodetti.
Joinville, 13 de março de 2019.
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator
RELATÓRIO
Bruno José dos Santos propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Vivo S/A relatando ter sido surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido lançado em cadastro de inadimplentes pela ré, referente a serviço que nunca contratou.
Determinada a citação da ré, esta não compareceu à sessão conciliatória (pág. 45). Na sentença, dada por revel, os pedidos do autor restaram acolhidos (págs. 46/49).
Inconformada, a ré habilitou-se no processo, interpondo recurso às págs. 70/84. Altercou que: a) a citação é nula, porque foi recebida por pessoa que não integra seu quadro funcional e que sequer se apresentou como sua funcionária ou preposta; b) é parte ilegítima para responder ao processo porque parte da narrativa inaugural está calcada na ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, cuja providência não lhe competia adotar; c) mesmo que mantida a conclusão de sua revelia, esta não dá margem à manutenção da condenação imposta em 1º grau de jurisdição porque os fatos alegados na exordial...
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