Acórdão Nº 0302206-22.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0302206-22.2015.8.24.0008
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302206-22.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302206-22.2015.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: MARIA MARLENE MARTINI (AUTOR) ADVOGADO: Priscila Biz Laps (OAB SC030408) ADVOGADO: ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610A)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 40), verbis:
Maria Marlene Martini propôs a presente ação em face de Banco BMG S.A, objetivando, em suma, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados incluídos nos benefícios da parte autora em 22-1-2015, inexistência dos débitos, rescisão do empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00, mediante devolução do valor creditado em sua conta, devolução em dobro dos valores cobrados e condenação da instituição financeira ré a lhe ressarcir os danos morais sofridos. Para fundamentar sua pretensão, assentou que compareceu na agência requerida em 22-1-2015, formalizando empréstimo no valor de R$ 4.000,00. Alegou que o valor nunca foi creditado em sua conta, constatando apenas o crédito no valor de R$ 1.908,86, mediante três depósitos realizados no dia 23-1-2015 no valor de R$ 747,57, R$ 697,58 e R$ 463,71. Sustentou que para a sua surpresa, constatou em seu histórico de créditos a existência de três empréstimos consignados, sendo um no benefício de aposentadoria da parte autora, no valor de R$ 6.076,56 e dois empréstimos consignados no benefício de Pensão por Morte no valor de R$ 5.021,48 e outro no valor de R$ 9.141,48. Frisou que não realizou os referidos empréstimos. Relatou, ainda, que não recebeu os valores consignados e também o valor efetivamente contratado, logo requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Decisão inaugural deferiu a gratuidade da justiça, tutela de urgência de natureza antecipada e inversão do ônus da prova (ev. 3).
Citada (ev. 19), a instituição financeira ré apresentou contestação e documentos em ev. 22, momento pelo qual sustentou que as alegações da parte autora referem-se aos contratos de empréstimos consignados nºs 256100003. 258400003 e 256200006 serviram para refinanciamento dos contratos anteriores que a autora mantinha junto a instituição financeira, respectivamente, nºs 247077018, 244076868 e 240476911. Alegou que a contratação foi devidamente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. Argumentou, ainda, que inexiste prova de ocorrência de ilicitudes frente ao que restou contratado entre as partes que pudessem justificar a repetição de indébito. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Feito replicado (ev. 26).
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 40), da lavra da Magistrada Cristine Schutz da Silva Mattos, julgando a lide nos seguintes termos: À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência deferida em ev. 3. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora dos valores consignados em subconta judicial (ev. 17). CONDENO, ex officio, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, uma vez que a autora alterou a veracidade dos fatos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios do patrono da empresa ré, os quais estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC. Cuja exigibilidade, por ser a parte autora beneficiaria da justiça gratuita, deverá permanecer suspensa pelo prazo quinquenal (CPC, art. 98, § 3.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, sanadas as questões de praxe, arquivem-se.
Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (Evento 44), alegando não estar a Sentença de acordo com a lei e a jurisprudência. Repisa os fatos relatados na exordial, afirmando não ter tido sido informada sobre a portabilidade de débitos. Explica que a sua intenção foi apenas contratar empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), rechaçando as demais contratações realizadas pelo demandado. Destaca o fato de não ter recebido a integralidade dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pretendido, acusando o demandado de ter aproveitado da sua vulnerabilidade para firmar as contratações ora impugnadas. Alega ter sido induzida a erro, mencionado jurisprudência para fundamentar suas assertivas. Cita dispositivos da legislação consumerista para demonstrar a necessidade do cumprimento do dever de informação ao consumidor, insistindo na assertiva de que foi ludibriada a firmar contratações não desejadas. Acrescenta, ainda, que os valores contratados não correspondem com os valores recebidos e nem com os valores devidos a título de empréstimos portabilizados, sublinhando não ter o requerido produzido prova do saldo remanescente dos empréstimos objetos de portabilidade. Informa, ainda, não ter o requerido comprovado a quitação dos empréstimos que foram portabilizados, tampouco trouxe aos autos comprovante do pagamento em seu favor da quantia de R$ 5.621,48 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Insurge-se contra sua condenação as penas da litigância de má-fé, insistindo na assertiva de que foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado. Aventa, outrossim, a tese de que jamais objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito - no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizados a aposentados e pensionistas -, reforçando a prática abusiva cometida pelo requerido. Defende seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, destacando jurisprudência para fundamentar suas pretensões. Pugna, ainda, pela restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, e pelo afastamento da litigância de má-fé fixada no Primeiro Grau.
Contrarrazoado o recurso (Evento 52), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, estando a autora dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 3 - DEC12), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Trata-se de recurso interposto por Maria Marlene Martini contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida em desfavor de Banco BMG S/A, na qual a Magistrada a quo reconheceu a regularidade das contratações firmadas entre as partes e dos consequentes descontos operados nos proventos da autora, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação da requerente as penas da litigância de má-fé e da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a requerente pretende, em síntese, a reforma da Sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT