Acórdão Nº 0302208-42.2017.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0302208-42.2017.8.24.0001
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302208-42.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: PEDRO TOMAS (AUTOR) APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Pedro Tomas contra BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, Dr. Emerson Carlos Cittolin dos Santos, consignou na parte dispositiva:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, II do CPC/2015, em virtude da incidência da prescrição. Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, ficando suspensa sua execução enquanto durar a hipossuficiência financeira (evento 22).

Inconformado, o autor Pedro Tomas interpôs recurso de apelação (evento 27), no qual defendeu que somente teve conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário quando buscou junto ao INSS o extrato de empréstimo consignado. Acrescentou que a prazo prescricional teve início somente quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu em 21-8-2017.

Defendeu, por fim, não estar prescrita a pretensão.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (evento 41).

VOTO

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.

Apreciando o feito, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora apelou.

Com efeito, sabe-se que a relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista.

O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do pagamento da última parcela contratada, ou seja, do último desconto no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM...

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