Acórdão Nº 0302209-95.2016.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo0302209-95.2016.8.24.0022
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302209-95.2016.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302209-95.2016.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: TRESIDO PUBLICACOES NA INTERNET EIRELI E OUTRO ADVOGADO: Rafael Scharf dos Santos (OAB SC028643) ADVOGADO: WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB SC011041) APELADO: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO: ADROALDO MOREIRA JUNIOR (OAB SC034319) ADVOGADO: LUIZ ADOLFO TADEU CEOLLA (OAB SC011861)


RELATÓRIO


DB S/A Comércio de imóveis e Eletrodomésticos ajuizou ação de cobrança contra Connex - Administradora de Cartões e Meios de Pagamento LTDA - PlenoCard em que alegou ser credora do valor correspondente a R$ 47.183,29 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) em virtude da ausência de repasse dos valores pela administradora de cartão de credito.
Contestação no evento 32.
Manifestação à contestação (evento 38).
Audiência de conciliação, a qual restou inexitosa e, no mesmo ato, deferida a denunciação à lide da sociedade Sollus Administradora de Cartões (evento 50).
Contestação da empresa denunciada (evento 61).
Réplica nos eventos 65 e 66.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 79):
Isso posto, ACOLHO a pretensão, conforme art. 487, I, do CPC, e:CONDENO as rés, solidariamente, conforme art. 128, I, do CPC, ao pagamento à autora de R$ 47.183,29 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos) atualizados até 11/07/2016 (fl. 20) e reajustados dessa data até o pagamento pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês.RETIFICAR o registro do SAJ, fazendo com que a parte SOLLUS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E CONVÊNIOS LTDA passe da qualidade de denunciada para a de ré.CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados em 15% sobre o montante final da condenação.
Irresignada, a requerida Connex Administradora de Cartões e Meios de Pagamento LTDA interpôs recurso de apelação (evento 89) em que aduziu a sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da demanda, porque desde o ano de 2013 a demandada Sollus administra o cartão de crédito Plenocard e a autora sempre teve conhecimento desse fato.
Diante dos fatos narrados pugnou pela declaração da sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente pela improcedência do pedido, mantendo-se a condenação apenas contra a requerida Sollus. Pleiteou, de forma alternativa, para que passe a responder pela condenação apenas subsidiariamente.
A Sollus Administradora de Cartões e Convênios Ltda também apresentou recurso de apelação (evento 91), no qual aduziu jamais ter tido qualquer relação direta com a pessoa jurídica apelada, pois não faz mais parte do quadro societário da demandada Connex desde dezembro do ano de 2014. Alegou, ainda, que o apelado não discriminou ou indicou quais os valores que alega ser credor, tampouco comprovou o crédito que teria direito.
Requereu, ao final, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, alternativamente, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos eventos 98 e 99.
É o relatório

VOTO


Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, no âmbito da presente ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado na peça exordial e condenou as apelantes ao pagamento dos valores de forma solidária.
1. Legitimidade das partes
As empresas Connex Grupo e Sollus Administradora de Cartões e Convênios Ltda alegam a ilegitimidade passiva no feito, em que a autora pleiteia o ressarcimento do numerário no valor de R$ R$ 47.183,29 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), em virtude da alegada ausência do repasse dos valores pela administradora de cartão de crédito.
A primeira apelante, Connex Grupo, aduz que desde 2013 a ré Sollus administra o cartão de crédito Plenocard, por isso seria parte ilegítima para responder pelos valores cobrados na ação. A segunda apelante, Sollus, por sua vez, alegou que jamais teve qualquer relação direta com o apelado, pois apenas foi sócia da demandada, Connex e deixou de integrar seu quadro societário em dezembro de 2014.
Acerca das provas juntadas aos autos, verifica-se que o contrato de credenciamento Private/Convênio foi realizado diretamente com a empresa Connex Grupo, conforme documento constante no evento 1 - informação 7, com início do pacto em março de 2011.
A cessão do serviço relativo à administração do cartão PLENO está comprovada mediante o Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas em Sociedade Empresária Limitada, datada de 13-9-2013 (evento 32 - informação 58), em que a cláusula nona deixa expressa a transferência dos produtos PLENO ao cessionário - Sollus Administradora de Cartões e Convênios Ltda. Inclusive, com expressa cessão da responsabilidade de todo passivo da empresa Conex.
A partir das alegações das partes, verifica-se que no ano de 2014 a empresa Sollus se desvinculou do referido quadro societário.
Ocorre que o contrato de cessão se deu entre as empresas apelantes e não há comprovação de anuência da parte apelada/autora ou que estejam preenchidos os requisitos para produção de seus efeitos quanto a terceiros, conforme dispõe o art. 1.144 do Código Civil:
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Nesse sentido, destaca-se julgado recente desta Câmara envolvendo as partes apelantes:
APELAÇÕES CÍVEIS - "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ACIONADAS. PREFACIAL - SUSCITADO PELA EMPRESA SOLLUS O CARÁTER "EXTRA PETITA" E A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA - REMESSA DO CÁLCULO DO "QUANTUM DEBEATUR" PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO OBSTANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA RÉ EM ALEGAR A FALTA DE LIQUIDEZ QUE, POR OUTRO LADO, CONQUANTO FOSSE RECONHECIDA, NÃO CULMINARIA EM JULGAMENTO DIVERSO DO QUE FORA POSTULADO NA EXORDIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 318 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE - ENTRETANTO, CONSTATAÇÃO DE QUE A AUTORA QUANTIFICOU OS CRÉDITOS VENCIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA IMPORTÂNCIA REFERIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO PARA FINS DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DECISÃO "ULTRA PETITA" - RESSALVA IMPERIOSA, NOS TERMOS DO ART. 492 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO QUE, NO MAIS, REVELA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PLEITOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT