Acórdão Nº 0302210-76.2019.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022
Número do processo | 0302210-76.2019.8.24.0054 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302210-76.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LINDOLFO KUSTNER (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se se apelação cível interposta por Oi S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido por LINDOLFO KUSTNER, extinguiu o cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, argui existência de equívocos no cálculo, no tocante à reserva especial de ágio, à valoração das ações, bem como às transformações acionárias sofridas.
Contrarrazões ausentes (evento 58).
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (evento 14)
É o relato necessário.
VOTO
O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S.A. - em recuperação judicial da sentença proferida, no qual são levantadas as seguintes teses:
Amortização e Fator de Conversão
Com relação ao número de ações, que não observariam a amortização, e as alterações societárias, que segundo a recorrente, deveriam ser apuradas por meio de laudos da empresa Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., percebo que não há documentos na impugnação tampouco no presente recurso que logrem demonstrar o desajuste da decisão combatida.
O conjunto probatório nestes autos não evidencia existência de eventual pagamento realizado, a ensejar a dedução de valores, ou documentação suficiente a lastrear a efetiva utilização dos critérios estabelecidos pela Consultora mencionada, em detrimento àqueles utilizados pela ACAL Consultoria e Auditoria S/C, os quais embasam os cálculos da contadoria, que, de sua parte, segue as premissas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça para aferição das ações da Oi S.A.
Assim sendo, desprovido o pedido no ponto.
Reserva Especial de Ágio
Argui a apelante equívoco quanto à inclusão de reserva especial de ágio; defende a existência de excesso de execução pela inclusão indevida dos dividendos, que afronta a coisa julgada.
Contudo, não procede a irresignação. A Reserva de Ágio é decorrência lógica do direito à complementação acionária, e refere-se às novas ações aferidas a todos os acionistas a título de benefício fiscal quando da restruturação societária advinda da incorporação da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A pela Brasil...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LINDOLFO KUSTNER (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se se apelação cível interposta por Oi S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido por LINDOLFO KUSTNER, extinguiu o cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, argui existência de equívocos no cálculo, no tocante à reserva especial de ágio, à valoração das ações, bem como às transformações acionárias sofridas.
Contrarrazões ausentes (evento 58).
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (evento 14)
É o relato necessário.
VOTO
O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S.A. - em recuperação judicial da sentença proferida, no qual são levantadas as seguintes teses:
Amortização e Fator de Conversão
Com relação ao número de ações, que não observariam a amortização, e as alterações societárias, que segundo a recorrente, deveriam ser apuradas por meio de laudos da empresa Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda., percebo que não há documentos na impugnação tampouco no presente recurso que logrem demonstrar o desajuste da decisão combatida.
O conjunto probatório nestes autos não evidencia existência de eventual pagamento realizado, a ensejar a dedução de valores, ou documentação suficiente a lastrear a efetiva utilização dos critérios estabelecidos pela Consultora mencionada, em detrimento àqueles utilizados pela ACAL Consultoria e Auditoria S/C, os quais embasam os cálculos da contadoria, que, de sua parte, segue as premissas estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça para aferição das ações da Oi S.A.
Assim sendo, desprovido o pedido no ponto.
Reserva Especial de Ágio
Argui a apelante equívoco quanto à inclusão de reserva especial de ágio; defende a existência de excesso de execução pela inclusão indevida dos dividendos, que afronta a coisa julgada.
Contudo, não procede a irresignação. A Reserva de Ágio é decorrência lógica do direito à complementação acionária, e refere-se às novas ações aferidas a todos os acionistas a título de benefício fiscal quando da restruturação societária advinda da incorporação da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A pela Brasil...
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