Acórdão Nº 0302210-97.2014.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo0302210-97.2014.8.24.0039
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302210-97.2014.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ISABEL CRISTINA PAIVA ALBUQUERQUE (REQUERENTE) APELADO: AUTO PECAS E MECANICA SILVA LTDA (REQUERIDO) APELADO: MARCO AURELIO BECKHAUSER (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença, da lavra do Magistrado Antônio Carlos Junckes dos Santos, eis que bem observada a marcha processual (evento 84), in verbis:
ISABEL CRISTINA PAIVA ALBUQUERQUE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS contra AUTO PEÇAS E MECÂNICA SILVA LTDA - ME e MARCO AURÉLIO BECKHAUSER aduzindo, em síntese, que em 14/03/2014, recebeu uma notificação da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) do município de Urubici/SC, informando a existência de um débito junto a primeira requerida, devendo ser procurada a empresa para a quitação do débito sob pena de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Informa que ao procurar a empresa, obteve conhecido de que o débito era decorrente de um cheque emitido de meados de 2011, recebido mediante endosso do segundo requerido e não quitado. Contudo, alega que nunca realizou nenhum tipo de relação negocial com a primeira requerida, tampouco emitiu qualquer cheque em favor desta. Reconhece que contratou os serviços de carpinteiro do segundo requerido, em dezembro de 2010, emitindo os cheques n.º 852536, 852537 e 852538, para pagamento dos serviços. Contudo, alega que em razão de "desacordo comercial", em 07/02/2011 solicitou contra ordem dos cheques junto ao banco. Afirma que, em que pese nunca ter recebido a devolução de seus cheques, tinha dado por encerrada a trágica situação, sendo surpreendida, mais de três anos após a emissão dos cheques, com a notificação de que seu nome estava sendo encaminhado para o cadastro restritivo de crédito, pelo suposto inadimplemento do referido cheque sustado. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para a exclusão do seu nome da SERASA, SPC, SISBACEN e outros. Após fundamentar seu pedido com base na Lei do Cheque nº 7.357/85, retificar a inexistência do débito em razão da contraordem e pugnar pela inversão do ônus da prova, concluiu pelo julgamento de procedência da demanda para declarar a nulidade dos títulos objeto da ação e pela condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais provocados.
Indeferida a tutela pela falta de comprovação das negativações, inclusive do protesto, foram expedidos os ofícios de citações.
O primeiro requerido foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva tendo em vista que se houve desacordo comercial com o segundo demandado, é contra ele que a ação deve ser direcionada. Quanto ao mérito, afirma que como o cheque é um título executivo ao portador e com pagamento à vista, não pode ser prejudicado, sendo perfeitamente possível, em razão da cartularidade e autonomia, inscrever a devedora nos órgãos de restrição de crédito, uma vez que colocado em circulação, mediante o endosso, desvincula-se do ato ou negócio jurídico que lhe deu causa, tornando-se um título não-dependente, porque se a legislação permite que o portador do título possa ingressar com a ação de cobrança, em nada obsta a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Defende que não há falar em inexistência do débito, pois tanto o débito existe que a cártula permanece em poder do credor, bem como de indenização por dano moral. Concluiu sua defesa pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos da exordial.
Ainda, o primeiro requerido apresentou reconvenção, pugnando pela condenação da requerente ao pagamento do valor atualizado do cheque, uma vez que embora tenha havido um desacordo comercial, é terceiro de boa-fé e não podendo assim sofrer os prejuízos.
A requerente apresentou réplica à contestação. Em preliminar defendeu a intempestividade da contestação apresentada pelo primeiro requerido, pugnando pela decretação da revelia deste demandado. Quanto ao mérito, reiterou a tese de que em momento algum houve relação comercial com a empresa, razão pela qual não há que se falar em existência de débito, além de que o cheque apresentado para inscrição, encontra-se prescrito, sem que tenha ocorrido qualquer ação do suposto credor para cobrança do título no prazo legal.
Ainda, foi apresentada contestação à reconvenção. Em preliminar, defendeu a reconvinda a inépcia da reconvenção em razão da preclusão do prazo para a...

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