Acórdão Nº 0302215-31.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0302215-31.2018.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302215-31.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ALDO DA CUNHA GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO: Sandra Denise Annuseck (OAB SC026327) APELANTE: IRENE MARSICO (AUTOR) ADVOGADO: Sandra Denise Annuseck (OAB SC026327) APELADO: LUCINEI HENRIQUE (INTERESSADO) ADVOGADO: ALTEMAR ALVES VALENZUELA (OAB SC033639) ADVOGADO: MARCOS EDUARDO ALVES DE MEDEIROS (OAB SC014508) APELADO: MARIA GRACIELA FLOREZ (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME DANZER NETO (OAB SC039206) INTERESSADO: VAGNER MARSICO (AUTOR) ADVOGADO: Sandra Denise Annuseck

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Aldo da Cunha Gonzaga, representado pelos (sic) procurador Vagner Marisco, em desfavor de Maria Graciela Flores.Relatou o autor que, na data de 28.08.1991, adquiriu uma área de 7 mil m² situada na Rodovia João Gualberto Soares, localidade denominada Muquém, São João do Rio Vermelho, Florianópolis, de Holandio Gregório dos Santos e Laurita Maria dos Santos. Narrou que a área pertence a outra maior de 23 mil m² registrada junto ao 2º Cartório de Imóveis sob a matrícula n. 48.315 em nome do vendedor. Destacou que dividiu a área em nove lotes, tendo alienado quatro destes e permanecendo como possuidor dos outros cinco. No ano de 2018, contudo, foi surpreendido ao descobrir que as áreas receberam inscrições imobiliárias pela Prefeitura de Florianópolis, mediante pedido formulado por terceiros. Especificamente no que diz respeito ao bem objeto de discussão, denominado lote 6, fora cadastrado na Prefeitura em nome da requerida sob o n. 32170480113 e colocado à venda na Imobiliária Guilherme Danzer. Pleiteou, assim, a concessão de liminar de interdito proibitório, a ser confirmada ao final.A decisão de pp. 27-28 deferiu o pedido liminar, concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da demandada.Citada, a requerida apresentou contestação às pp. 43-58 e defendeu que o autor jamais exerceu qualquer ato possessório sobre o bem, sendo que desde o ano de 1999 a posse é exercida pelo cessionário Roberto Barrozo e a esposa. Argumentou que o contrato apresentado pelo demandante como prova da aquisição fora firmado com reserva de domínio e o autor não comprovou o pagamento integral do preço. Salientou que o Sr. Holandio, representado pelo procurador Carlos Maurício Sertã Machado, também alienou os lotes 06, 07 e 08 a Sirlei Aparecida dos Santos em contrato datado de 26.07.1999, que posteriormente vendeu à demandada o lote de n. 06. Formulou, em sede de pedido contraposto, a manutenção da sua posse sobre a área e arguiu a litigância de má-fé do autor. Como preliminares, suscitou a incapacidade do autor, a prescrição, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e impugnou o valor atribuído à causa.Ademais, irresignada com a decisão liminar, interpôs Agravo de Instrumento (p. 141), logrando êxito na reversão da liminar (acórdão de pp. 137-151 do incidente 4013338-19.2018.8.24.0000).Sobreveio petição de Lucinei Henrique, adquirente da área objeto de discussão, pleiteando o seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial (pp. 158-169), o que foi deferido à p. 265.Houve réplica (pp. 279-284).A decisão de pp. 353-354 afastou as preliminares arguidas, acolhendo tão somente a impugnação ao valor da causa, e determinou a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir.Em nova decisão à p. 368, restou deferida a prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos nas ações de n. 0304732-09.2018.8.24.0023 e 0302398-02.2018.8.24.0023 e designada audiência de instrução e julgamento, cujo ato realizou-se á p. 393.Alegações finais pelo autor (pp. 394-400) e pela requerida (pp. 402-409).É o relatório necessário.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aldo da Cunha Gonzaga, representado pelo procurador Vagner Marisco, em desfavor de Maria Graciela Flores e Lucinei Henrique, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da requerida e do assistente litisconsorcial Lucinei. Resta suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita à p. 28 (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se.



Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 81), foram rejeitados (evento 96).

Inconformada com a prestação jurisdicional ofertada, a parte autora interpôs apelo (evento 107), aduzindo, em síntese, que: (i) a sentença é "extra petita" pois julgou pedido diverso do formulado (a saber: proteção possessória do lote denominado como 6), garantindo proteção possessória em área vizinha (lote 8); (ii) o aduzido exercício da posse pela parte apelada refere-se ao lote 8, área vizinha e que não se confunde com o lote controvertido; (iii) o lote 6 está sem uso, mas foi devidamente cercado por si; (iv) a edificação comprovada mediante fotografias e mapas do geoprocessamento da Prefeitura de Florianópolis não comprova o exercício de posse pela parte ré; (v) a construção utilizada como fundamento de posse situa-se no lote 8; (vi) não houve exercício de posse externado mediante edificações por qualquer das partes no que se refere ao lote 6; (vii) adquiriu onerosamente o imóvel e exerce a sua posse; (viii) as próprias testemunhas arroladas pela parte ré confirmam a existência de edificação no lote 8 - não no 6, ora discutido; (ix) as contas de energia elétrica apresentados pela parte ré referem-se a imóvel lindeiro; (x) o lote 6 sempre esteve cercado e teve a sua posse vigiada por familiares; (xi) mesmo que o senhor Holandio Greogório dos Santos tenha conferido poderes a terceiro para vender imóvel que havia negociado consigo em 28-8-1991, isso não lhe traz prejuízos considerando que a sua posse é anterior e não está eivada de qualquer vício; (xii) quitou o contrato de reserva de domínio com o vendedor; (xiii) os apelados litigam de má-fé, apresentando documentos que não se referem ao...

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