Acórdão Nº 0302217-10.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 24-10-2023

Número do processo0302217-10.2018.8.24.0020
Data24 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0302217-10.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: KOLINA PREMIER VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: KATIA ISSE BERLIM (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto por Kolina Premier Veículos LTDA. em face de sentença, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela demandante, nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada para, em consequência, CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 12/14 e 210/211).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em grau recursal, a parte recorrente/demandada sustenta, em síntese, a inviabilidade de manutenção da titularidade do veículo Tempra Ouro 16v, ano/modelo 1994/1995, cor verde, placas LXZ 7030, chassi 9BD159000R9100777, RENAVAM 62904516, em nome de Celda Renata Natal Mendes, uma de suas sócias/representantes, uma vez que o automóvel já fora vendido ao Sr. Alvacir Pedroso Ferreira, conforme declaração constante de documento acostado ao feito.
De pronto, antes de ingressar no exame do mérito recursal, incumbe sopesar haver "o interessante e sempre renovado desafio dos juristas em oferecer as respostas adequadas aos litígios surgidos das relações humanas, ainda que sua colocação de problema concreto frente ao ordenamento jurídico esteja em espaços de invariável penumbra interpretativa, a exigir criteriosa avaliação metodológica em sua solução." (STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 22.5.2018)
É dizer, "a solução para os casos difíceis não está de antemão disposta no enunciado legal, antes disso, encontra-se na sua concreta avaliação normativa, pois apenas diante do caso é possível visualizar definitivamente o sentido e o alcance da norma jurídica." (STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 22.5.2018)
Não bastasse isso, necessário expender que nas causas em curso perante os juzados especiais "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (Lei n. 9.099/95, art. 6º).
Além disso, não se pode esquecer também que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." (CPC, art. 375).
Assentadas aludidas premissas, adianta-se, de pronto, que o reclamo da parte recorrente/demandada merece provimento, como melhor se observará da fundamentação abaixo entrelaçada.
Pois bem, extrai-se dos autos ser incontroversa (CPC, art. 374, III) a existência de negócio jurídico celebrado pelas partes, por meio do qual a recorrida/demandante entregou, na forma de dação em pagamento (CC, art. 356), em favor da recorrente/demandada, o automóvel Tempra Ouro 16v, ano/modelo 1994/1995, placas LXZ 7030, chassi 9BD159000R9100777, RENAVAM 62904516, nos idos de 18.11.2013 (Evento 1, INF3).
Denota-se, ainda, ter a recorrida/demandante outorgado procuração (Evento 1, INF4) aos sócios/representantes da recorrente/demandada para transferência da titularidade do referido veículo.
Com efeito, analisando o suporte fático-probatório constante dos autos crível concluir não mais se encontrar o veículo sob foco na posse da empresa recorrente/demandada.
Isso porque, além de já transcorridos aproximadamente 10 (dez) anos desde a celebração do negócio jurídico ajustado pelas partes, a recorrente/demandada afirmou que, na mesma época, o veículo em questão foi repassado/vendido para o Sr. Alvacir Pedroso Ferreira e, visando roborar referida asseveração, colacionou declaração do mesmo (Evento 129,...

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