Acórdão Nº 0302221-13.2016.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0302221-13.2016.8.24.0054
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302221-13.2016.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE APRESENTAM DÉFICIT NOS ÚLTIMOS ANOS. SÚMULA 481, STJ. "Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas, desde que comprovada a condição financeira deficitária. Entidade hospitalar filantrópica sem fins lucrativos que demonstre a inviabilidade de arcar com as despesas processuais faz jus aos benefícios assistenciais". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0008895-48.2016.8.24.0000, de Urussanga, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-5-2017).

ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. POSTAL CORREIOS. SÚMULA 608, STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. BENEFICIÁRIO QUE OPTOU VOLUNTARIAMENTE POR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. ADOÇÃO DO SISTEMA DE LIVRE ESCOLHA, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO MANUAL DO USUÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE COM PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL/RECIBO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DO PLANO DE SAÚDE, DESCONTADA A COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. TESE ACOLHIDA. RESSALVA CONSIGNADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA NO MANUAL DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302221-13.2016.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul (2ª Vara Cível), em que é apelante Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Funcionários dos Correios S/A e apelado Carlos Alberto Sabino.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Carlos Alberto Sabino na ação de cobrança movida contra Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Funcionários dos Correios S/A.

Adota-se o relatório da sentença:

Carlos Alberto Sabino ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra Postal Saúde Caixa de Assistência e Saúde dos Funcionários dos Correios S/A, aduzindo, em síntese, que se submeteu a uma cirurgia cardíaca em hospital conveniado à ré, todavia ela recusou o pagamento dos honorários médicos, pela inexistência de credenciamento do profissional da medicina. Disse que, em razão da negativa, bancou as despesas com o procedimento cirúrgico. Daí o pedido deduzido para o ressarcimento dos valores pagos. Procuração e documentos vieram aos autos.

A tentativa de conciliação em audiência acabou inexitosa.

Então a ré, citada, ofereceu resposta em forma de contestação e nela sustentou que todos os procedimentos foram autorizados e liberados, mas o autor não solicitou o reembolso dos valores, tampouco a realização do tratamento fora do domicílio. Defendeu, outrossim, que o valor cobrado pelo profissional médico é abusivo e que não criaria óbice, não fosse a incompatibilidade do valor com a tabela da AMB Associação Médica Brasileira. Por fim, discorreu sobre o princípio da boa-fé, rechaçou a pretensão indenizatória e clamou a improcedência.

Houve réplica, com pedido de condenação, da ré, por litigância Temerária.

É o relatório.

O dispositivo combatido tem a seguinte redação, publicada a sentença em 30/10/2017:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao reembolso, em favor do autor, da quantia de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de f. 21. Arcará a ré, ainda, com as despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do NCPC).

A parte ré interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, haja vista tratar-se de plano de saúde de autogestão. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça.

No mérito, aduz que, conquanto não houvesse médico credenciado naquele hospital, o apelado poderia realizar o procedimento cirúrgico fora de seu domicílio junto a outro profissional credenciado ou solicitar a antecipação do pagamento dos honorários médicos junto à Unidade Regional de Representação, a fim de evitar o pagamento abusivo junto ao prestador particular.

Enuncia que o apelado optou por realizar o procedimento sem solicitar autorização do plano de saúde, estando, portanto, sujeito às regras do sistema de livre escolha, o qual determina que o reembolso dos gastos deve ocorrer de acordo com a tabela do plano de saúde, descontada a co-participação.

As contrarrazões aplaudem a decisão recorrida, sustentando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, que a concessão da gratuidade da justiça em apelação não impede que o apelante seja condenado no pagamento dos ônus de sucumbência e que o CDC aplica-se ao caso.

Pontua que o hospital em que se realizou a cirurgia possuía convênio com o recorrente, embora o cirurgião não possuísse credenciamento, mas que essa informação só foi passada na véspera da cirurgia. Assim, à falta de informações claras e precisas quanto ao valor passível de reembolso, o recorrido deve ser ressarcido integralmente.

Quanto à ausência de formulação de pedido administrativo, argumentou que não é necessário para a que o consumidor postule judicialmente o reembolso de despesas médicas-hospitalares, tendo em vista o direito de ação.

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

1) Da Gratuidade da Justiça

Conforme preleciona o art. 99, § 2º do CPC, a gratuidade só será concedida mediante apresentação de elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a sua concessão:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, a apelante foi intimada a comprovar que faria jus ao benefício (p. 709), tendo apresentado planilha assinada pelo gerente de controle financeiro referente aos exercícios financeiros dos anos 2014-2018, o qual finalizou com déficit no valor de R$ 616.202.072,42 (p. 712), e o balancete relativo ao terceiro trimestre de 2018 indicaria um déficit financeiro no valor de R$ 540.177.887,97 (p. 713), e demonstrativos financeiros deficitários (p. 715-719, 720-724, 725-727).

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, POR SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ACOLHIMENTO. COMPROVADAMENTE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS QUE TEM POR...

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