Acórdão Nº 0302224-10.2017.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0302224-10.2017.8.24.0061
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302224-10.2017.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: OSMAR ANTONIO RODRIGUES FILHO APELANTE: MARISTELA RAMOS RODRIGUES APELADO: LEILA CRISTINA DE MIRA KRUGER APELADO: CRISTIANO KRUGER


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de manutenção de posse ajuizada por LEILA CRISTINA DE MIRA KRUGER e CRISTIANO KRUGER contra OSMAR ANTONIO RODRIGUES FILHO e MARISTELA RAMOS RODRIGUES.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, Dr. Tiago Fachin, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto:
(a) em relação à demanda atuada sob o n. 0301723-56.2017.8.24.0061, resolvo o mérito da causa, o que o faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos de nulidade de ato jurídico e de manutenção de posse elaborados na petição inicial.
(b) em relação à demanda atuada sob o n. 0302224-10.2017.8.24.0061 resolvo o mérito da causa, o que o faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial para reintegrar Leila Cristina de Mira Kruger e Cristiano Kruger na posse da área de 60,25m² do bem imóvel com área total de 3.710,40 m², registrada sob a matrícula de n. 33.214 do livro 02, ficha 01 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo os Requeridos promoverem a sua desocupação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença Em decorrência disso, arcam Osmar Antônio Rodrigues Filho e Maristela Ramos Rodrigues com as custas e despesas processuais de ambos os processos. Deverão as referidas partes pagarem ainda honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte adversa nos dois processos.
Inconformados, e porque proferida sentença conjunta, os réus interpuseram recurso de apelação nas duas ações, reintegração e anulatória.
Sustentaram que são possuidores de uma área de terra inserida na área maior daquela discutida na ação de usucapião.
Salientaram que deveriam ter sido citados na ação de usucapião, pois exercem a posse mansa e pacífica dessa área desde antes do ajuizamento daquela ação.
Mencionaram que não se tratam de terras confrontantes, mas, sim, de uma única área de terras, na qual está inserido o seu imóvel.
Relataram que o galpão já estava construído desde quando lhes foi transferida a posse do imóvel em 2009 e que os apelados não comprovaram o exercício da posse sobre a área objeto do litígio.
Requereram a reforma da decisão para julgar procedente a anulatória e improcedente a possessória.
Após as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da ação anulatória e procedente o pedido de manutenção de posse.
Afirmam os apelantes que a sentença proferida na ação de usucapião deve ser anulada, pois são possuidores de parte do imóvel usucapido e não foram citados naquela demanda.
Razão não lhes assiste.
Primeiro, porque a área sobre a qual os apelantes dizem exercer a posse não se trata da mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT