Acórdão Nº 0302224-44.2015.8.24.0040 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 15-05-2018

Número do processo0302224-44.2015.8.24.0040
Data15 Maio 2018
Tribunal de OrigemLaguna
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0302224-44.2015.8.24.0040, de Laguna

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTE QUE RECEBE DE TERCEIRO, COMO PAGAMENTO, CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA QUANTO AO DESCONTROLE CONTÁBIL E FINANCEIRO DE SEUS CORRENTISTAS. SENTENÇA QUE DETERMINA AO BANCO O PAGAMENTO DOS VALORES CONTIDOS NA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não há norma bastante a obrigar qualquer banco pátrio a tutelar a saúde financeira de seus correntistas, não sendo função do Poder Judiciário criar obrigações em relação a quem quer que seja, tão somente podendo aplicar e impor nos casos em julgamento julga aquelas já estabelecidas por quem de direito.

"Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos" (Recurso especial provido. (REsp 1538064/SC, 2015/0139444-7, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, data do Julgamento 18/02/2016, DJe de 02/03/2016). Não há norma bastante a obrigar qualquer banco pátrio a tutelar a saúde financeira de seus correntistas, não sendo função do Poder Judiciário criar obrigações em relação a quem quer que seja, tão somente podendo aplicar e impor nos casos em julgamento julga aquelas já estabelecidas por quem de direito.

"Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos" (Recurso especial provido. (REsp 1538064/SC, 2015/0139444-7, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL...

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