Acórdão Nº 0302224-48.2017.8.24.0113 do Terceira Turma Recursal, 09-09-2020
Número do processo | 0302224-48.2017.8.24.0113 |
Data | 09 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0302224-48.2017.8.24.0113
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
BLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA EM SITE DE VENDAS, APÓS COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO PROIBIDO. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE VALORES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA, NO CASO, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A CONFIGURAR ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302224-48.2017.8.24.0113, da Comarca de Camboriú, em que é Recorrente: Francielle Matheus e Recorrido: Mercadopago.com Representações Ltda, Recorrido: Mercadolivre.Com. Atividades de Internet Ltda.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, aplicando corretamente a legislação.
III) Decisão
Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 9 de setembro de 2020
Marcelo Pons Meirelles
Relator
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