Acórdão Nº 0302225-56.2017.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0302225-56.2017.8.24.0073
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302225-56.2017.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI APELADO: SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs apelação cível (evento 34, APELAÇÃO35) contra a sentença de improcedência (evento 29, SENT31) proferida nos autos dos Embargos de Terceiros por ela promovidos em desfavor de SUPERMERCADOS SCHUTZE LTDA.

Aduz a apelante, em síntese, serem impenhoráveis as cotas-partes do capital social da cooperativa porque, conforme previsto na legislação, as cotas sociais são intransferíveis para terceiros. Que as cotas sociais não pertencem ao associado, mas à sociedade cooperativa sendo a sua principal fonte formadora do patrimônio e garantia; que, por não se tratar de sociedade empresária, inaplicável o disposto no art. 835, IX, do CPC.

Por fim, a apelante prequestiona os arts. 982 , 1.094 , 1.096 do Código Civil, bem como os artigos 779 , 789 , 790, 835, inciso IX, 857 e 861 do Código de Processo Civil e, por fim, os artigos e 24, § 4º, da Lei nº 5.764/71 (incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) e sua incompatibilidade entre a constrição judicial e a forma pela qual é formado o capital social da sociedade cooperativa.

O apelado apresentou suas contrarrazões (evento 42, PET45), afirmando ser legítima a penhora sobre as cotas sociais do devedor junto à cooperativa apelante, citando precedentes do STJ e deste Tribunal.

Após a distribuição do apelo neste Tribunal, a apelante apresentou petição (evento 11, PET1), na qual informa a vigência da Lei Complementar n. 196/2022 em que foi expressamente prevista a impenhorabilidade das cotas sociais de cooperativas.

O apelado foi instado a se manifestar (evento 12, ATOORD1), tendo deixado transcorrer o prazo in albis (evento 16).

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos de terceiro.

O recurso é tempestivo e encontra-se regularmente preparado, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.

Antecipo que é caso de desprovimento.

Ao que se infere, a sentença proferida seguiu a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de penhora de cotas sociais pertencentes a associados de cooperativas.

No tocante à alegação da apelante de que deveria ser aplicada ao caso a norma inserta na Lei Complementar n. 196/2022, que tem cunho processual e aplicação imediata aos casos em curso, entendo descabida.

Referida Lei Complementar n. 196/2022 promoveu alterações na Lei Complementar n. 130/2009, dispondo precisamente o art. 10, com a nova redação:

Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva.

§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.

§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. (NR) (grifei).

Entretanto, conforme previsão da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

No caso dos autos temos uma penhora, que se trata de ato processual que se constituiu e se consolidou em momento anterior à vigência da nova Lei.

Diferentemente do que decidiu a Súmula STJ n. 205: "A Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência", interpreto que a impenhorabilidade prevista na LC n. 196/2022 tem aplicação somente às penhoras realizadas após a sua vigência.

Extraio excerto do voto proferido no REsp n. 11698/MS:

[...] como assevera o Prof. Ernane Fidelis dos Santos: "A lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (C.F., art. 153). A lei processual não tem efeito retroativo mas é de aplicação imediata, alcançando os atos que...

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