Acórdão Nº 0302227-02.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0302227-02.2018.8.24.0005
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302227-02.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ANTONINO PASSALACQUA (EMBARGANTE) APELANTE: EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A. (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 46), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"ANTONINO PASSALACQUA opôs estes embargos à execução que lhe move EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES LTDA. (Evento 1, PET1).

Diante do reconhecimento da conexão e prevenção em relação à ação declaratória nº 0309391-52.2017.8.24.0005, os referidos autos foram avocados (Evento 8, DEC34)

O efeito suspensivo foi concedido (Evento 16, DEC40).

Na sequência, os embargos de declaração opostos pela embargada (Evento 28, PET46) foram acolhidos (Evento 30, INF47 a INF49) para reconhecer a insuficiência da garantia prestada, concedendo-se ao embargante o prazo de 5 dias para transferência dos valores consignados extrajudicialmente à subconta judicial, o que foi cumprido no Evento 41, INF65.

Houve impugnação (Evento 19, IMPUGNAÇÃO43)".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou as lides nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, resolvendo o mérito da causa nos termos do 487, I do CPC/2015, apenas para determinar que a execução prossiga regularmente contra a parte executada/embargante mediante a compensação/abatimento com as perdas e danos estipuladas em benefício do embargante na ação declaratória conexa (autos nº 0309391-52.2017.8.24.0005), equivalentes ao valor que deixou de lucrar durante o período de atraso (31/12/2016 a 29/03/2017), no percentual de 0,5% por mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel, quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês1, desde a data da citação2, e de correção monetária pelo INPC/IBGE3, a partir do inadimplemento.

Por conseguinte, tendo o embargante sucumbido na maior extensão dos pedidos, condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) que, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015, e presente o julgamento antecipado da lide, fixo em 10% sobre o valor atualizado destes embargos".

Opostos aclaratórios por ambas as partes (eventos 50 e 51), estes foram rejeitados (evento 53).

Irresignado, o embargante/executado interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que: a) "em havendo atraso na entrega do imóvel, há da mesma forma de serem considerados que são indevidos os juros e multa sobre o saldo devedor até a efetiva entrega do imóvel"; b) "se há incorreção pela data equivocada em que foram computados os juros, o que torna o título em voga ilíquido, não pairam dúvidas de que incorreto o pleito executivo"; c) "que o fato de estar atrelada obrigação de fazer (entrega de imóvel) condicionada ao pagamento do saldo devedor, impede de executar a obrigação de pagar sem a devida comprovação de que de fato foi cumprida a obrigação primeira, e que esta foi devidamente adimplida, portanto, ilíquida a parcela devida"; e, d) há excesso de execução; e) é inviável a compensação de valores "posto que não há avaliação do imóvel que permita aferir qual o montante devido ao recorrente, e a duas porque somente quando da realização desta condição (avaliação do imóvel) é que se preencherá o requisito de exigibilidade mínimo, ausente até que esta condição se realize" (evento 59).

Por fim, pugnou pelo reajuste dos honorários sucumbenciais fixados para a modalidade de apreciação equitativa.

A embargada/exequente, por sua vez, interpôs recurso adesivo objetivando a reforma da sentença "a fim de...

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