Acórdão Nº 0302229-30.2019.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0302229-30.2019.8.24.0039
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302229-30.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ANTONIO CARLOS KUSTER (RÉU) APELADO: ANDREIA JULIANA DA LUZ (AUTOR) APELADO: JOSE ENIO DA LUZ (AUTOR) APELADO: NIVALDO DA LUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Antonio Carlos Kuster interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida por Andreia Juliana da Luz, Jose Enio da Luz e Nivaldo da Luz, em que o juiz de origem julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar deferida no curso do feito e reintegrando os autores, de modo definitivo, na posse do imóvel objeto do litígio. Por fim, o réu sucumbente ainda foi condenado a arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.500,00 (Evento 69, SENT1, PG).

Em suas razões, o apelante defende que a posse exercida sobre o bem era legítima e de boa-fé, pois efetuou a compra das terras pertencentes ao viúvo por força da meação, e obteve a cessão da cota-parte de uma das herdeiras irmã dos autores (1/4 dos 50% restantes) por meio de contrato que foi trazido aos autos e deixou de ser observado pelo juiz. Diz que o cônjuge supérstite e a co-herdeira cedente deveriam ter sido integrados à lide, mesmo porque seriam as únicas pessoas que se encontram atualmente na posse do imóvel. Alega que, apesar de não ter havido audiência conciliatória no feito, pouco após a instauração do litígio as partes estavam em vias de compor acordo, e que era um dever do magistrado estimular a solução do pacífica do conflito antes de julgar seu mérito. Aponta que há um excesso no valor da causa, que deveria corresponder ao preço do contrato de compra e venda e cessão (R$ 153.900,00), jamais ao valor total do bem. Requer, com base nesses argumentos, a anulação da sentença, a fim de que sejam incluídos no feito o viúvo-meeiro e a co-herdeira dos demandantes, e em seguida seja realizada audiência conciliatória, bem como reduzida a quantia atribuída à causa (Evento 80, APELAÇÃO1, PG).

Houve contrarrazões (Evento 93, CONTRAZ1, PG)

Este é o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de ação de reintegração de posse movida por três dos quatro herdeiros de Zerli das Graças da Luz contra o réu, ora apelante, Antonio Carlos Kuster, que teria recebido, por meio de contrato de compra e venda e cessão, uma fração - correspondente à meação do cônjuge supérstite, pai dos autores, Cassimiro da Luz -, e a quota-parte pertencente à co-herdeira Andiara Zenir da Luz, de um imóvel situado no interior do município de São José do Cerrito - SC, objeto de partilha em ação de inventário.

1. Antes de mais nada, é preciso examinar as preliminares suscitadas pela parte recorrente.

1.1. Segundo o recorrente alega, era indispensável o acolhimento da denunciação à lide realizada em sua contestação, a fim de que os alienantes (cônjuge supérstite e a co-herdeira dos demandantes) se fizessem presentes nos autos.

Não obstante, a questão já se encontra preclusa.

É que por intermédio de decisão saneadora (Evento 50, DESP74), o juiz houve por bem rejeitar o pedido de denunciação da pessoa de Andiara. Deste modo, não há mais como se discutir, sobretudo em sede de apelação, o acerto de tal decisão, mesmo porque o art. 1.015, IX, do CPC/2015, prevê expressamente que a inadmissão de eventual intervenção de terceiros no litígio desafia a interposição de recurso de agravo de instrumento. Não tendo havido o manejo do dito recurso pela apelante para alterar a decisão neste ponto, configurada a hipótese de preclusão e obstado o exame do inconformismo.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO DE DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS CORRETORES DE IMÓVEIS RESPONSÁVEIS PELA NEGOCIAÇÃO DO PACTO SUB JUDICE. PETITÓRIO RESOLVIDO EM DECISUM SANEADOR. INSURGÊNCIA ATACÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INC. IX, DO CPC/2015). NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VIA APELAÇÃO CÍVEL OBSTADA À LUZ DO FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001305-72.2012.8.24.0125, de Itapema, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020) [grifou-se].

1.2. A denunciação do...

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