Acórdão Nº 0302229-82.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0302229-82.2018.8.24.0033
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302229-82.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ADRIANA DA SILVA LAPA (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de evento 59, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIANA DA SILVA LAPA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual, alega a autora, em síntese, que contratou dois empréstimos com a ré, consignados em seu benefício previdenciário, os quais vinham sendo descontados corretamente por mais de um ano. Narrou que tomou conhecimento, ao tentar fazer compras no comércio local, que o seu nome havia sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento dos referidos empréstimos, entretanto, desconhece a razão pela qual o banco deixou de realizar os débitos, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. Dessa forma, requereu liminarmente a concessão da tutela antecipada para a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou pela procedência da ação e o reconhecimento da falha da ré e, em consequência, a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No ev. 31, foi concedido o pedido liminar, deferida a inversão do ônus da prova, bem como, dos benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citada (ev. 35), a requerida apresentou contestação (ev. 38), sustentando que não houve falha alguma por parte da instituição financeira e que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada na inicial. Contou que "já no mês de março de 2017 a autora demonstrou o interesse em realizar nova renegociação das operações acima destacadas e que se encontravam ativas, ao que tudo indica, com a finalidade de receber nova liberação de crédito em seu favor. A fim de possibilitar o refinanciamento dos contratos de empréstimo consignado, a instituição financeira precisou solicitar a exclusão dos contratos originais do sistema do INSS, liberando a margem a fim de lançar o novo contrato, consoante se evidencia do extrato da autarquia previdenciária acostado aos autos pela demandante". Afirmou que após a exclusão, tentou incluir os contratos novamente, entretanto, o INSS informou que não seria possível, na medida em que a agência da conta corrente da autora era inválida. Teceu considerações sobre a necessidade de realizar a exclusão e nova inclusão quando realizado pedido de refinanciamento do contrato e que, muito embora, os valores não estarem sendo debitados, cabia a parte autora ter buscado quitar as obrigações junto à ré, o que não fez. Sendo assim, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ev. 42).

A Magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por ADRIANA DA SILVA LAPA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação. Confirmo a tutela concedida no ev. 31. Em consequência condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A autora interpôs recurso no qual almeja, em síntese, a majoração do valor ressarcitório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (evento 63).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira ré interpôs apelação na qual sustenta, em suma, que a demandante detinha plena ciência das cláusulas e condições inerentes ao contrato e, mesmo assim, decidiu espontaneamente descumpri-lo.

Argumenta que, diante da inviabilidade de se reinserir os empréstimos sub judice em consignação no benefício de previdência percebido pela autora, a parte deveria ter procurado a instituição financeira demandada e solicitado outra forma para pagamento do contrato em comento. Porém, optou por permanecer inerte.

Aponta a legitimidade da inscrição dos dados da parte acionante nos cadastros de inadimplentes, visto não restar dúvidas de que todo o quadro reclamado se deu por culpa única e exclusiva do inadimplemento da autora.

Destaca a inexistência de ato ilícito, além de asseverar a inexistência de prova do dano moral alegado, especialmente porque a apelada vem reiteradamente sendo incluída nos cadastros de proteção ao crédito, o que indica que a situação de inadimplência não é inédita na vida da consumidora.

Requer, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais (evento 72).

Contrarrazões da acionante no evento 77 e da ré no evento 79.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos exordiais.

1 APELO DA RÉ

No caso concreto, a autora narrou ter a instituição financeira ré promovido a negativação de seu nome em virtude de débito referente a dois empréstimos consignados, descontados mensalmente em seu contracheque de pensionista do INSS.

Apontou que a referida inscrição é ilícita, visto que os valores referentes as parcelas da dívida são diretamente descontadas em seu contracheque, de modo que cabe à instituição financeira requerer junto ao ente a efetivação dos descontos.

Aduziu que "não se pode olvidar que os danos morais neste caso estão presumidos sendo dispensada prova de reflexo patrimonial, uma vez que o próprio ato ilícito em promover restrição creditícia em decorrência de falha do sistema de consignações, por si só configuram a responsabilização e obrigação do banco em indenizar os danos extrapatrimoniais causados" (evento 1 - petição 1, fl. 6).

A instituição financeira apelante, por sua vez, asseverou ser incontroversa a existência dos contratos e a higidez das dívidas, notadamente porque a sentença não desconstituiu as dívidas sub judice.

Destacou que "ao contrário do que entendeu a Magistrada em sentença proferida, diante da inviabilidade de se reinserir os empréstimos sub judice em consignação no benefício, a parte apelada deveria ter procurado a instituição financeira demandada e solicitado outra forma para pagamento do contrato em comento, eis que ciente dos contratos firmados, porém, optou por permanecer inerte", além de afirmar que "muito embora os contratos tenham sido pactuados para adimplemento por meio da consignação em benefício, isso não desincumbe a apelada de conferir sua movimentação financeira e de se certificar que os lançamentos do empréstimo estavam em dia. Tal determinação, inclusive, está expressamente prevista contratualmente nas Condições Gerais de Empréstimo Consignado" (evento 72, apelação 1, fl. 5).

Requereu, pois, a improcedência dos pedidos exordiais.

Insistiu, ademais, que a apelada não comprovou a ocorrência de prejuízo moral, motivo pelo qual não há falar em indenização a título de danos morais, especialmente por se tratar de devedora contumaz.

Pois bem.

Sobre a questão, oportuno colacionar excerto da fundamentação da Magistrada sentenciante, o qual se adota como razão de decidir (evento 59):

É incontroverso nos autos a relação...

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