Acórdão Nº 0302230-96.2014.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-02-2021
Número do processo | 0302230-96.2014.8.24.0004 |
Data | 25 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302230-96.2014.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MOISES DE BEM ALANO (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que declarou "o direito da parte autora a que a média recebida nos últimos doze meses a título de estímulo operacional e adicional noturno seja computada para fins de cálculo da gratificação natalina e férias com gratificação", condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos até a entrada em vigor da Lei 16.773/2015.
Insurge-se o recorrente quanto à base de cálculo do 13º salário e ao termo final da condenação, requerendo que o 13º salário seja pago com base na remuneração do mês de dezembro e, ainda, que o termo final seja a data da entrada em vigor da Lei 614/2013.
Consignando que, em sede de contrarrazões, o autor manifesta expressa concordância com os termos postos no recurso inominado do Estado, cabível se mostra o provimento deste, ainda mais quando se coaduna com o entendimento firmado no Enunciado 7 da Turma de Uniformização.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos acima expostos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010491561v3 e do código CRC 17193b79.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/2/2021, às 17:56:4
RECURSO CÍVEL Nº 0302230-96.2014.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MOISES DE BEM ALANO (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES COM OS TERMOS POSTOS EM RECURSO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DO MÊS...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MOISES DE BEM ALANO (AUTOR)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que declarou "o direito da parte autora a que a média recebida nos últimos doze meses a título de estímulo operacional e adicional noturno seja computada para fins de cálculo da gratificação natalina e férias com gratificação", condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos até a entrada em vigor da Lei 16.773/2015.
Insurge-se o recorrente quanto à base de cálculo do 13º salário e ao termo final da condenação, requerendo que o 13º salário seja pago com base na remuneração do mês de dezembro e, ainda, que o termo final seja a data da entrada em vigor da Lei 614/2013.
Consignando que, em sede de contrarrazões, o autor manifesta expressa concordância com os termos postos no recurso inominado do Estado, cabível se mostra o provimento deste, ainda mais quando se coaduna com o entendimento firmado no Enunciado 7 da Turma de Uniformização.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos acima expostos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010491561v3 e do código CRC 17193b79.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/2/2021, às 17:56:4
RECURSO CÍVEL Nº 0302230-96.2014.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MOISES DE BEM ALANO (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES COM OS TERMOS POSTOS EM RECURSO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DO MÊS...
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