Acórdão Nº 0302231-36.2017.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0302231-36.2017.8.24.0082
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302231-36.2017.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: JANIO CELIO DOS SANTOS APELADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 29/origem):

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS proposta por Jânio Célio dos Santos em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda (BIG), alegando, em síntese, que em 01/07/2017 estacionou o seu veículo RENAULT DUSTER placa MKI - 3055 no pátio do "Estacionamento Supermercado BIG", e ao retornar das compras, verificou que o veículo não se encontrava mais na vaga que havia estacionado. Além do furto do automóvel, diversos objetos foram furtados, inclusive 04 (quatro) recibos (CRVL) e documentos de transferência de outros veículos.

Requereu seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do veículo (carta de avaliação, fl. 30) e pelas perdas dos objetos que estavam no interior do carro furtado, totalizando em R$ 49.996,33 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos). Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, alegando descaso no atendimento, e um retorno negativo na possibilidade das partes fazerem uma negociação administrativa, este no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial juntou documentos (fls. 02/35).

Citado (fl. 47), o réu contestou (fls. 51/58), alegando, que há falta de provas cabíveis as indenizações, visto que o autor juntou um boletim de ocorrência policial, e um cupom fiscal de compra, e tais documentos não possuem força probante, mas informações de cunho unilateral, não sendo capazes de dar verossimilhança a narrativa constante na inicial.

No mérito, afirmou que não mais possui as gravações de imagens das câmeras de segurança do dia do suposto ilícito, com isso não detém o ônus da prova frente as alegações do autor, tornando-se incabível a inversão do ônus da prova, pois não tem condições de produzir prova negativa.

Argumentou não haver nada que comprove que o ilícito ocorreu no estacionamento do supermercado, não sendo responsável pelo suposto furto, e que não restou caracterizada a ocorrência de danos morais, não havendo o que indenizar. Impugnou o valor por danos materiais, estimado pelo veículo.

Requereu seja acolhido o indeferimento da inversão do ônus da prova, sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se o autor ao pagamento do ônus sucumbencial.

Réplica às fls. 103/113.

O juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva assim decidiu:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÂNIO CÉLIO DOS SANTOS nesta AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS que move em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, para condenar o réu a pagar em favor do autor a quantia correspondente a R$ 45.979, 08 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Diante da sucumbência recíproca em partes iguais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 35/origem), foram rejeitados pela juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer nos autos n° 0003078-77.2018.8.24.0082.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no evento 38/origem, insistindo: a) ser devida a indenização pelo abalo moral sofrido pelo descaso do réu e pela violação ao seu direito à segurança, propriedade privada e honra, a ser fixada em R$ 10.000,00; b) na majoração do valor dos danos materiais pelo excelente estado de conservação e a baixa quilometragem do veículo subtraído. Requereu, outrossim, a redistribuição do ônus sucumbencial e o prequestionamento da matéria.

Contrarrazões pela ré (evento 43/origem) defendendo a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 9).

A ré peticionou, no evento 18, juntando substabelecimento em favor da Sociedade de Advogados Sieczkowski, Ulrich & Cirne Lima Advogados Associados S/S (OAB/RS nº 254), representada pelo sócio José Vicente Filippon Sieczkowski (OAB/SC nº 45.148-A), sendo determinada a atualização do respectivo cadastro no evento 20.

Nova petição da ré, no evento 33, juntando procuração e substabelecimento, com reservas, em favor do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros.

Na decisão de evento 34 ordenei nova atualização do respectivo cadastro, incluindo o causídico antes nominado.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2 Mérito

2.1 Dos danos morais

Insiste o autor ser devida indenização pelo abalo moral que diz ter sofrido, a ser fixada em R$ 10.000,00.

Argumentou, à p. 3 das razões recursais, que "o objeto do pedido de reparação moral não estava apenas relacionado ao furto do automóvel, mas sim ao abalo anímico ocorrido em virtude do descaso do RÉU e a violação do direito à segurança, propriedade privada e honra do AUTOR. A honra e a reputação do autor foram violadas quando ele foi acusado de ter participado do crime pela parte adversa, e com base nessa suspeita, teve seu pedido de ressarcimento pelos danos materiais negado administrativamente".

O togado singular não acolheu esse pedido, assim fundamentando: "Quanto ao dano moral, o fato do autor ter sido vítima de furto...

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