Acórdão Nº 0302232-52.2015.8.24.0062 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0302232-52.2015.8.24.0062
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302232-52.2015.8.24.0062/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


EMBARGANTE: DIVO AGENOR VICENTINI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONCIO PAULO CYPRIANI EMBARGANTE: MARISTER VICENTINI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONCIO PAULO CYPRIANI EMBARGANTE: ADEMIR VALENTIM VICENTINI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONCIO PAULO CYPRIANI EMBARGANTE: LUIZA MARIA VICENTINI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONCIO PAULO CYPRIANI INTERESSADO: JAYME VICENTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI INTERESSADO: LEONIDA VICENTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI INTERESSADO: OSNI MARIA VICENTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI INTERESSADO: LOURDES MARIA VICENTINI DALRI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI INTERESSADO: TERESINHA VICENTINI DAROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI INTERESSADO: ZENAIDE MARIA VICENTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAIARA VICENTINI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIVO AGENOR VICENTINI E OUTROS contra acórdão do evento 63, de minha relatoria, proferido nesta e. Sétima Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu do recurso por eles interposto, contudo, negou-lhe provimento, com a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais.
Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão em três pontos: a) "na análise de que o fundamento jurídico invocado não refere-se à nulidade por absolutamente incapaz e por isso tal matéria estaria fora dos limites da lide"; b) "no tocante a incapacidade da Sra Adelina, o r. acórdão deixou de analisar sobre o fato de que a compra e venda foi feita por Escritura Pública e ao cônjuge desta não foi imputado qualquer ato de incapacidade, sendo aplicável o art. 454 do CC de 1916"; c) "o na análise das contradições apontadas pelas testemunhas, especialmente considerando o depoimento da Neta (fls. 11/12 da Apelação), inclusive conforme manifestação do Ministério Público no Evento 86, bem como não analisou a questão de que "ataques epiléticos ou "cegueira num olho", não são suficientes para comprovar ausência de discernimento, posto que deve restar demonstrado que essa influenciou na transação, o que não ocorreu nos autos".
Houve contrarrazões (Evento 101).
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único....

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