Acórdão Nº 0302235-85.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0302235-85.2019.8.24.0023
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0302235-85.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302235-85.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI (INTERESSADO) ADVOGADO: LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO: Felipe Gorges Corrêa (OAB SC030197) ADVOGADO: GUILHERME NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC032438) ADVOGADO: MAYCON JOAO SODRE (OAB SC037316) ADVOGADO: MARIANA RABELLO PETRY (OAB SC040924) APELANTE: NOVA EXPANSAO ASSESSORIA E SERVICOS MEDICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO (OAB SC014112) APELADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ISMAEL HARDT DE CARVALHO (OAB SC024779) ADVOGADO: ALBERTO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC023104) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC - Florianópolis (IMPETRADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) INTERESSADO: Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - Florianópolis


RELATÓRIO


Cuida-se de Reexame Necessário e apelação interposta por Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi e Nova Expansão-Assessoria e Serviços Médicos Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Luís Francisco Delpizzo Miranda - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 0302235-85.2019.8.24. 0023 impetrado por SIMESC-Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito e ao Secretário de Saúde do Município de Florianópolis, concedeu a ordem nos seguintes termos:
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina em desfavor de ato praticado pelo Município de Florianópolis e outros.
[...]
Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, em consequência, determino que a autoridade coatora obedeça às determinações do edital e do contrato e obrigue a sua contratada a realizar processo seletivo para contratação do quadro de médicos da UPA - Continente.
Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Malcontente, o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi argumenta que:
Preliminarmente: a) há falta de legitimidade do impetrante; b) há nulidade da decisão objurgada por falta de notificação do Município; c) "sequer foi citado na presente demanda, o que é um dos motivos da reforma da r. sentença do juízo 'a quo'"; e d) "há evidente perda do objeto em rediscutir o plano de trabalho apresentado no certame, uma vez que o contrato de gestão já foi assinado". No mérito: a) "no Edital 01/2018/SMS/OS [...] não há vedação para a contratação de empresa médica"; b) "eventual alteração do plano de trabalho (já avaliado pela comissão de licitação) certamente modificaria a proposta financeira apresentada"; c) "lançou o ato convocatório n. 01/2019 (doc. anexo), com vistas a selecionar a contratação de empresa prestadora de serviços médicos especializados para urgência e emergência (Clínica Médica)"; e d) "os valores refletidos na proposta, que ora se sagrou como vencedora do certame, não envolviam a contratação por médicos celetistas, mas sim por empresa médica/pessoa jurídica [...] razão pela qual, se contrário fosse, afetaria, e muito, o valor ora ofertado".
Por sua vez, Nova Expansão-Assessoria e Serviços Médicos Ltda. aduz que:
Preliminarmente: a) há ilegitimidade ativa do impetrante; b) não se respeitou o litisconsórcio passivo necessário; e c) houve ausência de notificação do Município. No mérito, defende que "não há irregularidade na contratação da vencedora do certame da Empresa oral Apelante para realização da gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde da UPA 24 horas do continente".
Nestes termos, clamam pelo conhecimento e provimento dos respectivos apelos.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o SIMESC-Sindicato dos Médicos do Estado de Santa Catarina, refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pela não cognição da insurgência e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público opinou "pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e dos recursos interpostos pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi e pela Nova Expansão-Assessoria e Serviços Médicos Ltda.".
Empós, determinei a intimação de ambos os apelantes para manifestação acerca de possível não conhecimento dos recursos, tendo ambos pontuado serem litisconsortes passivos necessários.
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça entende que "o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009" (STJ, AgInt na PET no MS n. 23.310/DF, rela. Mina. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 28/04/2020).
Todavia, no caso em testilha, tanto o Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi quanto Nova Expansão-Assessoria e Serviços Médicos Ltda. não reivindicam seu ingresso no feito na qualidade de terceiros, mas, sim, como litisconsortes...

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