Acórdão Nº 0302237-93.2019.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo0302237-93.2019.8.24.0075
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302237-93.2019.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: CAIO SANTOS DOS REIS ADVOGADO: RODOLFO CALLEGARI FOCKINK (OAB SC047046) APELADO: ASSOCIACAO DE AMIGOS DA REGIAO DA AMUREL - ASSOVEL ADVOGADO: TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, proferida na ação de n. 0302237-93.2019.8.24.0075, em que é autor CAIO SANTOS DOS REIS e ré a ASSOCIACAO DE AMIGOS DA REGIAO DA AMUREL (ASSOVEL). Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 18, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

CAIO SANTOS DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ASSOVEL - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA AMUREL afirmando que existe base contratual e, assim, indevida é a negativa da ré em custear os reparos veiculares decorrente de acidente de trânsito, razão pela qual findou por requerer a condenação dela ao pagamento do correspondente valor.

A associação, citada, defendeu-se dizendo inexistente proteção contratual no momento dos fatos, vez que inadimplente o autor, e ausente prova suficiente da extensão dos danos materiais, ao final postulando a rejeição do pedido ou a limitação da condenação.

O autor manifestou-se diante da resposta.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 23, origem).

Nas suas razões recursais, defendeu que "firmou contrato de associação com a Demandada, no qual há previsão de proteção veicular em caso de sinistros. Sendo assim, por força do pactuado, a Recorrida presta serviços de reparos de danos em veículos, troca de peças, guincho e afins, enquanto seus segurados têm de realizar contraprestação pecuniária mensal. Referida instituição, ainda que travestida de associação, presta serviços de seguradora, e merece o respectivo tratamento jurídico. Não poderia ser diferente, pois a mera alusão contratual, não possui o condão de superar a questão de fato, o que realmente se dá no plano da realidade", motivo pelo qual devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mais, sustentou que "o mero atraso de 04 (quatro) dias no pagamento de um boleto, não pode ser capaz de afastar a responsabilidade securitária da instituição responsável frente ao seu consumidor. Ademais, além da falta de pagamento por parte do 'associado', necessário que a associação que presta serviços de seguradora, notifique o consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade de cobertura por eventuais danos. [...] Nesta linha, mesmo que o Autor/Recorrente não tivesse efetuado o pagamento da prestação no dia 17, ou seja, 04 (quatro) dias após o efetivo vencimento, ainda assim estaria coberto por eventuais danos, conforme jurisprudência apontada, bem como pela dicção do art. 763 do código Civil".

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 60, origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

1. Admissibilidade

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

2. Da natureza jurídica da apelada

Extrai-se dos autos que a ré/apelada é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação e tem por objeto social "congregar pessoas jurídicas e físicas, com o propósito de promover a defesa de interesses comuns, mediante desenvolvimento de ações de autogestão voltadas para ajuda mútua de seus integrantes, promoção de benefícios coletivos e desenvolvimento de ações de economia solidária", conforme artigo 2º do Estatudo Social (evento 8, doc. "informação 29", na origem).

Outrossim, o artigo 1º do seu Regimento Interno estabelece:

Artigo 1º - O interessado que deseja ingressar no sistema de rateio de despesas para proteção de bem material da ASSOVEL...

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