Acórdão Nº 0302238-06.2018.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0302238-06.2018.8.24.0078
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302238-06.2018.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: RENI DE NES (AUTOR) ADVOGADO: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária proposta por Reni Denez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual pretendeu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária concedida anteriormente, desde a data de cessação do benefício, ocorrida em 31/07/2018, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença acidentário ou, ainda, de auxílio-acidente.

Foi proferida sentença de procedência, cuja parte dispositiva restou assim redigida (Evento 68 na origem):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 30/10/2019, nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV(Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); ; e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (10/04/2020 - fl. 123), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018. Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Antes de intimar as partes acerca da presente decisão, solicite-se o pagamento dos honorários do expert ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do art. 4º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignado com o termo inicial do beneficio, o autor interpôs recurso de apelação ( Evento 75 na origem), no qual argumentou que "o início do benefício está diretamente relacionado com o início da incapacidade laborativa, e no laudo pericial há informação clara e precisa do início da incapacidade laborativa (2008)" (p. 3), pelo que deve ser reconhecido o restabelecimento do benefício acidentário desde a data de sua cessação.

A autarquia demandada, por sua vez, insatisfeita com a sentença, interpôs recurso de apelação (Evento 80 na origem), por meio do qual alegou que na data de início do benefício fixada pelo Juízo, o autor já não ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício pretendido, além de requerer o prequestionamento da matéria.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (Evento 91 na origem).

A sentença, embora ilíquida, não está sujeita à reexame necessário, em virtude da presença de elementos nos autos que demonstram ser a condenação inferior ao patamar legal de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 7).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, adianta-se que os apelos, em que pesem preenchidos os requisitos de admissibilidade, restam prejudicados.

É que a sentença recorrida está eivada de nulidade. Vejamos.

A sentença deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, inobstante tenha a parte autora requerido benefício acidentário.

Com efeito, conforme se infere da inicial, pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária concedida anteriormente, desde a data de cessação do benefício, ocorrida em 31/07/2018. Subsidiariamente, pede pela concessão de auxílio-doença acidentário ou, ainda, de auxílio-acidente - pretensão cuja competência para o julgamento é da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF).

Ocorre que, "a definição dessa competência se dá pelo pedido e causa de pedir, independentemente da posterior averiguação da existência de nexo causal entre o acidente e a lesão" (TJSC, Apelação n. 5000531-64.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).

A...

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