Acórdão Nº 0302242-77.2018.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-02-2021

Número do processo0302242-77.2018.8.24.0002
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302242-77.2018.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JURACI JOAO MALLMANN (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Anchieta que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Juraci João Mallmann, julgou procedente a pretensão inicial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição formulado pela parte autora na petição inicial, para compelir a parte ré a exibir os contratos referente aos descontos R$ 432,72 e R$ 449,99 sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da ausência de negativa de fornecimento ou de comprovação de solicitação administrativa, bem como pela inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a impossibilidade de incidência do art. 400 do CPC, tendente à presunção de veracidade dos fatos articulados.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código de Processo Civil, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Preliminar de falta de interesse de agir

Cediço que o Código Processual Civil em vigor alterou significativamente o capítulo de procedimentos especiais, suprimindo a ação cautelar de exibição de documentos.

Assim, com o advento do novo regramento processual civil, a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15), por se tratar de ação autônoma, cujo objetivo é produzir provas antecipadamente, é a que melhor se coaduna com a pretensão da parte autora.

A respeito do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Liscastro Torres de Mello explicam que:

"(...) Para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento que coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC (...)" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 756).

Nesse diapasão, aliás, este Tribunal de Justiça já se manifestou:

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA SEGUIR O PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. APELO DO AUTOR. INTERESSE E ADEQUAÇÃO VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL PARA OBTER A EXIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO. "O novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento das cautelares, por isso em havendo necessidade de exibição de documentos, sem que haja processo principal, a pretensão deve mesmo ser deduzida por meio de produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 381 e seguintes do NCPC" (AI n. 4027978-45.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-2-2019). (Apelação Cível n. 0902378-79.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO QUE SE AMOLDA AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 2-2-2015). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0304760-49.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL...

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