Acórdão Nº 0302243-07.2015.8.24.0022 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023
Número do processo | 0302243-07.2015.8.24.0022 |
Data | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302243-07.2015.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JULIANA PINHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE (RÉU) RECORRIDO: MARIA SALETE LOURENCO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor daa causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037795026v3 e do código CRC e69ade81.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/3/2023, às 11:0:16
RECURSO CÍVEL Nº 0302243-07.2015.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JULIANA PINHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE (RÉU) RECORRIDO: MARIA SALETE LOURENCO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA - PSICÓLOGA - ASSÉDIO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - DESCABIMENTO - NARRATIVA DE FATOS PONTUAIS ENVOLVENDO A SERVIDORA E SUA CHEFIA IMEDIATA QUE NÃO DÃO CONTA DE PERSEGUIÇÃO OU ABUSIVIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS - PRÁTICA REITERADA DE ATOS CONSTRANGEDORES NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTE DA CORTE CATARINENSE EM CASO SEMELHANTE (TJSC, APELAÇÃO N. 0302244-89.2015.8.24.0022, DES. CARLOS ADILSON SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 20.09.2022) - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ÔNUS DA PROVA DE CULPA QUE COMPETE AO AUTOR PROVA NÃO PRODUZIDA DANOS MORAIS INDEVIDOS. "O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO