Acórdão Nº 0302247-56.2018.8.24.0081 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-03-2021
Número do processo | 0302247-56.2018.8.24.0081 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302247-56.2018.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MARILUCI DALLA RIVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mariluci Dalla Riva contra sentença que, nos autos da "ação de concessão e/ou restabelecimento de benefício acidentário" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 46).
Em suas razões, sustentou, em suma, que "o laudo médico pericial mostra-se equivocado, eis que, ignora a totalidade das patologias, bem como, os riscos - atividade realizada". Afirmou que perito ignorou inúmeros documentos acostados, especialmente o fato de que a segurada precisou de procedimento cirúrgico para amenizar as patologias apresentadas no membro superior.
Argumentou que, em razão da baixa escolaridade, não possui condições de retornar às atividades habituais (servente de limpeza), a qual "exige esforço físico, flexão constante da coluna, deambulação constante, manuseio de cargas, elevação de ombros com emprego de força - entre outros fatores inerentes a atividade exercida", sob pena de agravamento da moléstia apresentada.
Por tais fundamentos, requereu que seja reconhecida a incapacidade apresentada e, consequentemente, seja implementado o benefício de auxílio-doença acidentário em seu favor. Alternativamente, pugnou que seja determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica, com perito judicial diverso (evento 54 dos autos de origem).
Embora devidamente intimado (evento 56 dos autos de origem), a autarquia federal deixou de apresentar contrarrazões (evento 59 dos autos de origem).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório essencial
VOTO
1. De início, convém salientar que não é o caso de reexame necessário, uma vez que a sentença foi proferida em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC/15.
2. O apelo, antecipe-se, não deve ser provido.
3. De início, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento do feito deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, a considerar que a causa de pedir e o pedido tratam...
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