Acórdão Nº 0302249-15.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0302249-15.2018.8.24.0020
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302249-15.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) APELANTE: HELIA MARIA DURANTE PINTO ADVOGADO: LUIZ FELIPE RONSONI (OAB SC028892) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 28), mudando o que deve ser mudado:

"Hélia Maria Durante Pinho, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado regulamente habilitado (fl. 13), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em face do Banco Bradesco S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.

Relatou, em apertada síntese, que, ao se dirigir ao comércio para efetuar compras, tomou conhecimento de restrição creditícia lançada pelo banco requerido, contudo, indevida.

Sustentou a irregularidade da anotação creditícia, porquanto não há qualquer relação contratual existente entre as partes, haja vista que na data de 15-6-2016 encerrou sua conta bancária.

Com base em tais fatos, advogando a ilegalidade da restrição creditícia, postulou a entrega de prestação jurisdicional para reconhecer a inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.

Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Decisão de fls. 23-25 declinando a competência.

À fl. 26 o juízo requereu a comprovação da hipossuficiência econômica para a verificação do pedido de gratuidade de justiça. Comprovantes anexados pela demandante às fls. 27-28, pleiteando a gratuidade de justiça.

Deferimento da gratuidade de justiça e tutela de urgência para retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 31-32).

O banco réu apresentou resposta, em forma de contestação, em que refutou a prática de qualquer conduta antijurídica, informando que a baixa da restrição em nome da parte autora foi anterior ao ajuizamento da ação e que portanto, há falta de interesse processual.

Afirma ausência de dano de natureza extrapatrimonial ante a ausência de comprovação. Que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a informação de negativação do nome do consumidor, com aplicação do verbete da súmula 359 do STJ.

Negou, portanto, o implemento de dano anímico e impugnou o montante indenizatório pretendido.

Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (fls. 67-71)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC/2015, para condenar o banco requerido ao pagamento à parte autora da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e a correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da presente e declaro a...

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