Acórdão Nº 0302250-26.2018.8.24.0076 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022
Número do processo | 0302250-26.2018.8.24.0076 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302250-26.2018.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICAO SUL CATARINENSE (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO SUL CATARINENSE, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Emerson Vicentin, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que no dia 4/1/2018, a unidade consumidora (UC n. 24379) da segurada sofreu oscilação de energia elétrica, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízo no montante de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).
Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.
Citada, a ré contestou e alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a ocorrência prontamente solucionada.
Entendeu que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.
Aduziu que o segurado não promoveu requerimento administrativo de ressarcimento de prejuízos, demonstrando a inexistência da relação entre o dano alegado e uma possível responsabilização da concessionária.
Manifestou que lhe foi obstado o acesso aos equipamentos danificados para análise e verificação dos defeitos, o que afastaria a sua obrigação de indenizar.
Argumentou que o laudo técnico apresentado pela autora é incompleto e não faz prova do nexo causal entre a suposta falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos aos equipamentos do segurado.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00.
Nas razões recursais, a autora alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato. Entende que a concessionária não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, gerando efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Defende que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICAO SUL CATARINENSE (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO SUL CATARINENSE, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Emerson Vicentin, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que no dia 4/1/2018, a unidade consumidora (UC n. 24379) da segurada sofreu oscilação de energia elétrica, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízo no montante de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).
Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.
Citada, a ré contestou e alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a ocorrência prontamente solucionada.
Entendeu que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.
Aduziu que o segurado não promoveu requerimento administrativo de ressarcimento de prejuízos, demonstrando a inexistência da relação entre o dano alegado e uma possível responsabilização da concessionária.
Manifestou que lhe foi obstado o acesso aos equipamentos danificados para análise e verificação dos defeitos, o que afastaria a sua obrigação de indenizar.
Argumentou que o laudo técnico apresentado pela autora é incompleto e não faz prova do nexo causal entre a suposta falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os danos aos equipamentos do segurado.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00.
Nas razões recursais, a autora alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato. Entende que a concessionária não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, gerando efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Defende que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido...
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