Acórdão Nº 0302250-95.2014.8.24.0163 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021

Número do processo0302250-95.2014.8.24.0163
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302250-95.2014.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: LUDGERO NANDI ALANO ADVOGADO: Vinícius Marcelo Borges (OAB SC011722) ADVOGADO: Marcus Vinícius Müller Borges (OAB SC030072) ADVOGADO: MARLI MEURER MULLER BORGES (OAB SC011723) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV


RELATÓRIO


Na comarca de Capivari de Baixo, Ludgero Nandi Alano ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Afirma que, em 16-1-1987, foi nomeado para o cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz de São Gabriel; em 8-1-1992, ocupou o cargo de titular da Escrivania de Paz de Botuverá, do qual removido, em 15-2-1994, para o cargo de titular da Escrivania de Paz do Município de Capivari de Baixo, depois ao Tabelionato de Notas e Protesto da mesma comarca. Aduz que verteu contribuições previdenciárias ao IPREV até que, no ano de 2004, a autarquia interrompeu remessa de guias de recolhimento. Diante disso, relata ter impetrado mandado de segurança, obtendo a concessão da ordem, em decisão transitada em jugado, a fim de conservar o vínculo previdenciário no regime próprio. Alega que, a partir de julho de 2011, notou a cobrança da quota patronal em sua guia de recolhimento, o que argumenta ser ilegítimo e de viés confiscatório. Busca, inclusive em antecipação de tutela, determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição patronal e, ao final, a repetição dos valores que estima ter suportado em excesso (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 26, Doc. 1 - 1G).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual repisa a ilegalidade da cobrança da contribuição patronal, por afrontar o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, bem assim por ferir a isonomia entre os segurados e ostentar viés confiscatório, pugnando pela reforma do decisum (Evento 31, Doc. 1 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 34 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 21 - 2G).
Por fim, migrou-se o processo para o sistema Eproc (Evento 26 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 24-4-2017 (Evento 28 - 1G), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Cuida-se de demanda proposta por Ludgero Nandi Alano em desfavor do IPREV, por meio da qual tenciona a declaração da ilegalidade do custeio, a si atribuído, da contribuição previdenciária patronal e, com isso, a repetição das quantias quitadas a tal título.
Por meio do Ato n. 025, de 14-1-1987 (Evento 1, Inf. 3, p. 7 - 1G), Ludgero foi nomeado para o cargo de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz de São Gabriel, antes, portanto, do advento da Constituição da República de 1988, a qual passou a estabelecer, em seu art. 236, caput, que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
E a Lei n. 8.935/94, ao regulamentar o art. 236 da Carta Magna, no tocante à seguridade social, vinculou tais agentes ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 40 daquele diploma, in verbis:
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
Outrossim, a Emenda n. 20/98 à Constituição Federal atribuiu outros contornos ao caput do seu art. 40, ditando que "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo", e com isso restringiu o alcance da norma aos servidores ocupantes de cargos efetivos, delimitação ausente na redação originária .
No Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 6.036/82 estabelecia que "os Serventuários e Auxiliares da Justiça, recolherão, compulsoriamente, a contribuição previdenciária devida ao instituto de previdência devida ao Instituto de...

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