Acórdão Nº 0302252-33.2017.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0302252-33.2017.8.24.0075
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302252-33.2017.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DANOS DECORRENTES DE VENDAVAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA LOCATÁRIA CONTRA OS LOCADORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA VENDAVAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA PELA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS LOCADORES AFASTADA EXPRESSAMENTE PELO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302252-33.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que são apelantes Diogo Ghisoni Serafim, Josela Ghisoni Serafim e Tiago Ghisoni Serafim, e é apelada Idealize Cadastros Eirele Me:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento a ele. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 9:20.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Idealize Cadastros Eirele Me ajuizou, na comarca de Tubarão, Ação de Reparação de Danos, registrada com o n. 0302252-33.2017.8.24.0075, contra Diogo Ghisoni Serafim, Josela Ghisoni Serafim e Tiago Ghisoni Serafim, na qual alegou que firmou com os réus um contrato de locação de imóvel comercial, o qual teria sofrido vários danos estruturais em virtude de vendaval ocorrido no dia 16-10-2016, tais como quebra de vidraças e destelhamento. Asseverou que teve que efetuar os reparos às suas expensas, pois os demandados/locadores teriam se recusado a realizá-los. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.450,15, a título de indenização por danos materiais.

O feito foi contestado (fls. 57-60) e houve réplica (fls. 67-69).

Sobreveio a sentença (fls. 70-73) que julgou procedente o pedido.

Diogo Ghisoni Serafim, Josela Ghisoni Serafim e Tiago Ghisoni Serafim, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (fls. 76-78), no qual sustentaram que era de responsabilidade da locatária a contratação de seguro contra vendaval, de acordo com a cláusula décima quarta do contrato firmado, que excluía expressamente a responsabilidade do locador por prejuízos causados por eventos dessa espécie.

Idealize Cadastros Eirele Me foi intimada e apresentou contrarrazões (fls. 84-89), em que pugnou pela manutenção do decisum.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

O reclamo merece provimento, adianta-se.

Verifica-se dos autos que a autora locou um imóvel de propriedade dos réus, o qual foi atingido por um vendaval no dia 16-10-2016, causando danos estruturais no imóvel no valor de R$ 11.450,15, que foram totalmente suportados pela empresa demandante (locatária).

A sentença recorrida condenou os réus (locadores) ao ressarcimento dos danos, ao argumento de que "o fato gerador dos danos na estrutura do imóvel locado decorrem de caso de força maior, o que, por si, confere aos réus o dever de repará-los, já que, ao locar o imóvel a terceiro, os locadores assumem o dever legal de manter a forma do imóvel locado" (fl. 72).

Com efeito, já decidiu esta Corte que:

LOCAÇÃO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VENDAVAL -...

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