Acórdão Nº 0302254-03.2015.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0302254-03.2015.8.24.0033
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302254-03.2015.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302254-03.2015.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ANDERSON RENATO BERTOLDO - ME (AUTOR) ADVOGADO: KETRIN LUCIENE SCHUBERT (OAB SC020268) APELADO: KATIANE LAPA DA SILVA SORA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL LAPA WERNER (OAB SC022596) APELADO: WALTER GUIMARAES SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO: MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) APELADO: ALESSANDRA KRIGER DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643) APELADO: BEATRIZ TESTONI DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: ANA LUCIA PEDRONI (OAB SC007756)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANDERSON RENATO BERTOLDO - ME em face de KATIANE LAPA DA SILVA SORA, WALTER GUIMARÃES SILVA NETO, ALESSANDRA KRIGER DA SILVA e BEATRIZ TESTONI DO NASCIMENTO perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 188):

"ANDERSON RENATO BERTOLDO - ME ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais contra BEATRIZ TESTONI DO NASCIMENTO, KATIANE LAPA DA SILVA SORA, ALESSANDRA KRIGER DA SILVA e WALTER GUIMARAES SILVA NETO.

Aduz o autor na inicial que: a) sua loja "petshop" estava localizada no estacionamento do Supermercado Angeloni de Itajaí; b) no local, havia um vidro que dava visibilidade a toda a área de banho dos animais, bem como à loja; c) os cachorros que estavam à venda ficavam, durante o dia, dentro de uma grade, mas recebiam os cuidados das funcionárias e orientação pelo médico veterinário e sua esposa, também médica veterinária, proprietários do estabelecimento; d) em 14/08/2014, a primeira ré, em seu perfil na rede social "facebook", fez uma publicação que atacou a honra do autor; e) outras pessoas comentaram e compartilharam a publicação, causando dano de grandes proporções, visto que o fato repercutiu entre os clientes da clínica; f) os demais requeridos comentaram a publicação da primeira requerida, agredindo a honra do autor.

Diante disso, requereu: a) a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente em deletar a publicação realizada no aplicativo "facebook"; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Evento 1, PET1).

Citada (Evento 11, AR26), a ré Alessandra apresentou contestação. Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, alegou que: a) não fez publicação em seu perfil, mas apenas comentou no perfil da primeira requerida; b) seu comentário não ultrapassou os limites constitucionais de liberdade de expressão; c) o autor não comprovou que a publicação e os comentários lhe causaram o prejuízo alegado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 17).

Houve réplica (Evento 27).

Citada (Evento 15, AR29), a ré Katiane apresentou contestação. Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, alegou que: a) não fez publicação em seu perfil, mas apenas comentou no perfil da primeira requerida; b) seu comentário não ultrapassou os limites constitucionais de liberdade de expressão; c) o autor não comprovou que a publicação e os comentários lhe causaram o prejuízo alegado; d) suas declarações na publicação da primeira ré são verídicas, motivo pelo qual junta aos autos boletim de ocorrência. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 28).

Houve réplica (Evento 35).

Citado (Evento 11, AR27), o réu Walter apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: a) possuia uma cadela que, após quebrar a pata, foi tratada pelo requerente, vindo a falecer após a administração de medicamento por ele receitado; b) que a morte da cadela fez com que o réu e sua namorada tivessem depressão; c) existem diversas denúncias anônimas na FAMAI a respeito dos maus-tratos aplicados pelo autor; d) apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão, não havendo dano moral a ser reparado. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar arguida, bem como a improcedência dos pedidos do autor (Evento 40).

Houve réplica (Evento 44).

Citada, a requerida Beatriz apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, alegou que: a) sua publicação retratou os fatos ocorridos, mas não tinha a intenção de denegrir a imagem do estabelecimento do autor, visto que também era cliente; b) as alegações de que a publicação teria afetado o estabelecimento do autor são falsas, visto que a antiga "petshop" no Supermercado Angeloni foi transferida para o Supermercado Bistek e tornou-se uma grande clínica, melhorando a condição econômica e o status social do autor; c) a publicação foi feita em relação à pessoa do Sr. Anderson, sem mencionar a clínica em si; d) não caluniou ou injuriou o requerente, não havendo dano moral a ser reparado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida, a improcedência dos pedidos do autor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 160).

Houve réplica, oportunidade em que o autor impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita feito pela primeira requerida (Evento 164).

Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas, bem como intimados os requeridos Beatriz e Walter para comprovarem seus rendimentos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 167).

O autor requereu o julgamento antecipado do feito (Evento 171). A primeira requerida, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (Evento 172).

A testemunha arrolada pela primeira requerida foi ouvida na condição de informante (Evento 182).

Os requeridos juntaram os comprovantes dos rendimentos (Eventos 183 e 185).

É o relato. Decido."

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 0302254-03.2015.8.24.0033, ajuizada por ANDERSON RENATO BERTOLDO - ME contra BEATRIZ TESTONI DO NASCIMENTO, KATIANE LAPA DA SILVA SORA, ALESSANDRA KRIGER DA SILVA e WALTER GUIMARAES SILVA NETO.

CONDENO o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado dos réus, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.

Insatisfeita, a...

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