Acórdão Nº 0302256-55.2015.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020
Número do processo | 0302256-55.2015.8.24.0135 |
Data | 21 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302256-55.2015.8.24.0135, de Navegantes
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR DE DESPESAS COM FUNERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, UMA VEZ QUE INEXISTIA FUNERÁRIA CREDENCIADA NO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DA EXTINTA SÉTIMA TURMA RECURSAL. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. VALOR EVIDENTEMENTE AQUÉM DO USUALMENTE DESPENDIDO PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SIGNIFICATIVO ABALO ANÍMICO. MEROS DISSABORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302256-55.2015.8.24.0135, da comarca de Navegantes 2ª Vara Cível, em que é recorrente Carlos Eduardo Corrêa & Cia Ltda. - Santa Catarina Assistência Familiar, e recorrida Isolete Francisco Veiga:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença de pp. 77-79, da lavra do juiz Ancler Adilson Alves, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, (i) a impossibilidade de ressarcimento, pois não houve negativa na prestação do serviço, e (ii) ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Requer a integral reforma do julgado ou, subsidiariamente, que o valor a ser restituído não ultrapasse o disposto na cláusula contratual.
Sem contrarrazões.
O reclamo merece parcial acolhimento.
Como bem pontuado na sentença, é de conhecimento do juízo que a Funerária São Cristóvão, credenciada pela ré não possui autorização, para funcionar no Município de Navegantes e, sendo assim, a ré vende assistência familiar, cuja função precípua é auxiliar e prestar serviços funerários, sem possibilidade de prestá-los, por ausência de Funerária autorizada a exercer tal atividade no Município de Navegantes. (p. 77). Dessa forma, conclui-se que, de qualquer forma, haveria a necessidade de reembolso dos valores despendidos com uma terceira empresa, não credenciada.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pela extinta Sétima Turma de Recursos em casos semelhantes:
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. DESPESAS DE FUNERAL. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. IRRELEVÂNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNERÁRIA CREDENCIADA NO LOCAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DO RESSARCIMENTO. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA 7TRSC EM CASO IDÊNTICO (Recurso inominado n. 0300600-97.2014.8.24.0135, rel. Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, j. 5.11.2018). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SENTENÇA, NO PONTO, EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300488-31.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Cláudio Barbosa Fontes Filho, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 05-08-2019).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR À FAMÍLIA. FALECIMENTO DE DEPENDENTE. CONTRATAÇÃO DIRETA PELO AUTOR DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PEDIDO DE REEMBOLSO NA VIA ADMINISTRATIVA INDEFERIDO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS, EM ESPECIAL PELA CONFESSADA INEXISTÊNCIA DE EMPRESA FUNERÁRIA CONVENIADA NO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, COM O QUE SE CONCLUI QUE SERIA CASO DE REEMBOLSO DOS VALORES COBRADOS POR TERCEIRA EMPRESA DE QUALQUER FORMA. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DO TETO DA CLÁUSULA X (30 VEZES A REMUNERAÇÃO PAGA MENTALMENTE) POR FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A IDONEIDADE E LISURA DA NOTA FISCAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. VALOR GASTO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. SANÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300600-97.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Rodrigo Coelho Rodrigues, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 04-11-2018).
No que pertine ao montante a ser restituído, corretamente reconhecida a abusividade - e falta do dever de informação - da cláusula que limita o ressarcimento a 30 (trinta) vezes o valor da remuneração mensal, uma vez que os gastos despendidos para os procedimentos funerários superam, em muito, o valor de R$ 960,00.
A propósito:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - CESSÃO DE DIREITO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - REEMBOLSO DE DESPESAS FÚNEBRES - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSOS DE SUDAMÉRICA E CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA - 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INEXIGIBILIDADE DE CESSÃO - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO COM O FALECIDO SEGURADO - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONTRATUAL - CIÊNCIA INEQUIVOCA DA CESSÃO - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS REQUERIDAS - AFASTAMENTO - PESSOAS JURÍDICAS QUE SE REVELAM RESPONSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DO PLANO - 3. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO REEMBOLSO - OBRIGAÇÃO INÍQUA AO CUMPRIMENTO DO CONSUMIDOR - DESVANTAGEM EXAGERADA - DEVER DE RESSARCIR EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 3. Revelam-se abusivas cláusulas contratuais que expõem o consumidor em desvantagem exagerada, ao exigirem cumprimento contratual em momento de extrema consternação, com o falecimento de ente querido. (...)
Noutra banda, em relação ao contrato pactuado com Carlos Eduardo Correa && Cia (segunda requerida), é extremamente abusiva a cláusula que condiciona a prestação de serviços fúnebres, na localidade de Barra do Sul/SC - fora da região de Joinville/SC - , à importância de R$ 700,00 (50 vezes a remuneração mensal do...
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