Acórdão Nº 0302259-19.2018.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo0302259-19.2018.8.24.0001
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302259-19.2018.8.24.0001/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302259-19.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ADAIR SPAGNOL (EMBARGANTE) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELANTE: AGROSOLO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELANTE: NELY MARIA SPAGNOL CARNIEL (EMBARGANTE) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELANTE: ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL (EMBARGANTE) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO: NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes-executados, Agrosolo Transportes Rodoviários Ltda., Adair Spagnol, Nely Maria Spagnol Carniel e Almeri Lucia Papini Spagnol, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Dr. Eduardo Veiga Vidal, que, nos autos dos embargos que opuseram à execução (Contrato de Abertura de Crédito Fixo) ajuizada por Banco do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para:

[...] a) declarar a nulidade da capitalização de juros para o período de normalidade contratual bem como da cobrança de comissão de permanência pelo FACP para o período de inadimplemento;

b) condenar o exequente à repetição do indébito, na forma simples, dos valores indevidamente pagos durante o período de normalidade contratual, em razão da irregular capitalização dos juros, corrigidos monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE, desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) determinar a realização de novo cálculo, com a exclusão da capitalização de juros para o período de normalidade e a amortização dos valores indevidamente pagos, além da incidência de comissão de permanência conforme previsão contratual para o período de inadimplemento, ou seja, à taxa de mercado do dia do pagamento sobre os valores inadimplidos, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, a partir dos respectivos vencimentos, debitados e capitalizados no último dia de cada mês e na liquidação da dívida inadimplida, sem, no entanto, ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e cumular com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de...

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