Acórdão Nº 0302259-87.2019.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0302259-87.2019.8.24.0064 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302259-87.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DOUGLAS RICARDO SILVANO (AUTOR) RECORRENTE: BRUNA COELHO RAUPP SILVANO (AUTOR) RECORRIDO: SMILES S.A. (RÉU) RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de Recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais.
Postulam a majoração da indenização imaterial.
Os autores adquiriram passagens aéreas junto as rés como seguinte etinerário:
Trecho 1 (localizador ALF3VA)
- saída de Florianópolis, no dia 15 de agosto de 2017, às 14:25h, com destino ao Aeroporto de Ezeiza, Buenos Aires, e chegada às 19:25h;
- saída do Aeroporto de Ezeiza, no dia 23 de agosto, às 11:45h, com destino a Florianópolis, chegada às 13:35h.
Trecho 2 (localizador M870AA)
- saída de Buenos Aires, Aeroporto de Aeroparque, no dia 16 de agosto, com destino a Bariloche - sem indicação de horário.
- saída de Bariloche, no dia 20 de agosto, com destino a Buenos Aires, Aeroporto de Aeroparque, às 10:50h.
Embora o voo de Florianópolis a Buenos Aires tenha transcorrido regularmente, insurgem-se quanto ao voo que seguiria daquela cidade até Bariloche, pois não informado que deveriam chegar no aeroporto com antecedência de duas horas.
A assertiva não se sustenta ao passo que demonstrado pela companhia aérea que tal informação constava de seu site, sendo dever dos autores a observância de tal advertência. Assim, ausente qualquer responsabilidade das rés pela perda do voo de ida, que partiu de Buenos Aires com destino a Bariloche.
Ocorre, diante do não comparecimento dos recorrentes na referida aeronave, as rés (aqui solidariamente consideradas por força da aplicação do CDC ao caso concreto), incorreram em ato ilícito ao cancelarem automaticamente o voo de volta (no show).
Esse, aliás, o entendimento do STJ:
"Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.06.2019).
Dessarte, está-se diante de dano moral in re ipsa, mormente porque as convenções internacionais...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: DOUGLAS RICARDO SILVANO (AUTOR) RECORRENTE: BRUNA COELHO RAUPP SILVANO (AUTOR) RECORRIDO: SMILES S.A. (RÉU) RECORRIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de Recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais.
Postulam a majoração da indenização imaterial.
Os autores adquiriram passagens aéreas junto as rés como seguinte etinerário:
Trecho 1 (localizador ALF3VA)
- saída de Florianópolis, no dia 15 de agosto de 2017, às 14:25h, com destino ao Aeroporto de Ezeiza, Buenos Aires, e chegada às 19:25h;
- saída do Aeroporto de Ezeiza, no dia 23 de agosto, às 11:45h, com destino a Florianópolis, chegada às 13:35h.
Trecho 2 (localizador M870AA)
- saída de Buenos Aires, Aeroporto de Aeroparque, no dia 16 de agosto, com destino a Bariloche - sem indicação de horário.
- saída de Bariloche, no dia 20 de agosto, com destino a Buenos Aires, Aeroporto de Aeroparque, às 10:50h.
Embora o voo de Florianópolis a Buenos Aires tenha transcorrido regularmente, insurgem-se quanto ao voo que seguiria daquela cidade até Bariloche, pois não informado que deveriam chegar no aeroporto com antecedência de duas horas.
A assertiva não se sustenta ao passo que demonstrado pela companhia aérea que tal informação constava de seu site, sendo dever dos autores a observância de tal advertência. Assim, ausente qualquer responsabilidade das rés pela perda do voo de ida, que partiu de Buenos Aires com destino a Bariloche.
Ocorre, diante do não comparecimento dos recorrentes na referida aeronave, as rés (aqui solidariamente consideradas por força da aplicação do CDC ao caso concreto), incorreram em ato ilícito ao cancelarem automaticamente o voo de volta (no show).
Esse, aliás, o entendimento do STJ:
"Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.06.2019).
Dessarte, está-se diante de dano moral in re ipsa, mormente porque as convenções internacionais...
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