Acórdão Nº 0302261-29.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 19-03-2019
Número do processo | 0302261-29.2016.8.24.0075 |
Data | 19 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0302261-29.2016.8.24.0075, de Tubarão
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. REVELIA DECRETADA PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO QUE INDICOU QUE A RECORRENTE ESTAVA EM CONSULTA NO PERÍODO MATUTINO, NADA INDICANDO A NECESSIDADE DE REPOUSO NO PERÍODO VESPERTINO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302261-29.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão, em que é recorrente Mayara Thiesen Rosa Me. e recorrido Elídio Uliano
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A recorrente alega cerceamento de defesa uma vez que não conseguiu produzir prova testemunhal a fim de corroborar a tese por si sustentada.
No entanto, na decisão de pág. 107 foi decretada sua revelia, notadamente porque não compareceu à audiência instrutória.
A documentação juntada pela própria recorrente nas págs. 104 e 105 dá conta de que ela, no período matutino, esteve em consulta médica, tratando-se de um atestado de "comparecimento" e não atestado médico em que se disse da necessidade de afastamento e/ou repouso do paciente.
Não se pode concluir que pelo simples fato de ter a recorrente comparecido a uma consulta médica estivesse, de fato, doente, impossibilitando seu comparecimento ao ato aprazado.
Assim, não havendo razões para descaracterizar a revelia, bem assim não havendo prova de que o débito não é devido, a manutenção da procedência da demanda é medida que se impõe.
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, sem prejuízo da suspensão das respectivas cobranças diante da gratuidade que ora vai deferida.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 19 de março de 2019.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz Relator
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