Acórdão Nº 0302261-29.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 19-03-2019

Número do processo0302261-29.2016.8.24.0075
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0302261-29.2016.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. REVELIA DECRETADA PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO QUE INDICOU QUE A RECORRENTE ESTAVA EM CONSULTA NO PERÍODO MATUTINO, NADA INDICANDO A NECESSIDADE DE REPOUSO NO PERÍODO VESPERTINO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302261-29.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão, em que é recorrente Mayara Thiesen Rosa Me. e recorrido Elídio Uliano

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

A recorrente alega cerceamento de defesa uma vez que não conseguiu produzir prova testemunhal a fim de corroborar a tese por si sustentada.

No entanto, na decisão de pág. 107 foi decretada sua revelia, notadamente porque não compareceu à audiência instrutória.

A documentação juntada pela própria recorrente nas págs. 104 e 105 dá conta de que ela, no período matutino, esteve em consulta médica, tratando-se de um atestado de "comparecimento" e não atestado médico em que se disse da necessidade de afastamento e/ou repouso do paciente.

Não se pode concluir que pelo simples fato de ter a recorrente comparecido a uma consulta médica estivesse, de fato, doente, impossibilitando seu comparecimento ao ato aprazado.

Assim, não havendo razões para descaracterizar a revelia, bem assim não havendo prova de que o débito não é devido, a manutenção da procedência da demanda é medida que se impõe.

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.

DECISÃO

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, sem prejuízo da suspensão das respectivas cobranças diante da gratuidade que ora vai deferida.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 19 de março de 2019.

Edir Josias Silveira Beck

Juiz Relator

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