Acórdão Nº 0302261-63.2018.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0302261-63.2018.8.24.0041
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302261-63.2018.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302261-63.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: MELISSA GAISSLER PINTO MENDES ADVOGADO: RUFINO MENDES NETO (OAB SC021331) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELANTE: RUFINO MENDES NETO ADVOGADO: RUFINO MENDES NETO (OAB SC021331) ADVOGADO: MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) APELADO: ADIR SAYBOT ADVOGADO: LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO: LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) APELADO: NAILOR SAYBOT ADVOGADO: LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO: LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742)

RELATÓRIO

Rufino Mendes Neto e Melissa Gaissler Pinto Mendes opuseram embargos à execução promovida por Nailor Saybot e Adir Saybot, aduzindo preliminarmente: (a) a inadequação da via eleita, asseverando que a pretensão autoral deveria ser veiculada no bojo de processo de conhecimento; (b) a ausência de exigibilidade do título. E, no mérito: (a) que o contrato de compra e venda firmado entre as partes ostenta cláusulas dúbias; (b) cumprimento da parte inicial que lhes cabia no pacto, de modo que a porção remanescente não foi cumprida por culpa da parte embargada; e (c) ser descabida a exigência de pagamento dos valores inicialmente dispendidos pela parte embargada, porque utilizados conforme ajustado no contrato.

Houve impugnação aos embargos, ocasião que em que os Embargados rechaçaram a tese preliminar, sustentando, no mérito, que o contrato foi descumprido pelos Embargantes, os quais não providenciaram a regularização dos imóveis objeto do negócio firmado, conforme consignado, circunstância que tornou inexigível o pagamento da primeira parcela pelos Embargados, que ratificaram, outrossim, a obrigação dos Embargantes devolverem os valores inicialmente recebidos para a regularização do bem (Evento 24, Eproc/PG).

Houve réplica (Evento 25 dos autos de origem).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedententes os embargos, condenando os Embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos embargos (evento 27 dos autos de origem).

Inconformados, os Embargantes interpuseram apelação cível, sustentando: (a) a nulidade da decisão, ante o cerceamento ao direito de defesa, porque não oportunizada a produção de prova testemunhal pleiteada para comprovar que os Exequentes deram causa à inexecução do contrato; (b) a ausência de condição da ação, qual seja, o interesse jurídico, ante a inadequação da via eleita, porque o procedimento executivo não seria adequado à pretensão; e (c) erro material na redação do contrato, o qual tornou as obrigações assumidas dúbias, sendo indevida a determinação de devolução dos valores adiantados pelos Embargados.

Assim, pleitearam o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que ocorra: (a) a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos para que o juízo a quo possa exaurir a fase de instrução processual com oitiva de testemunha; (b) o reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo por consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito; (c) em caráter eventual, a procedência dos Embargos para extinguir a execução; (d) o indeferimento da devolução dos valores anteriormente pagos à regularização do imóvel para transferência; e (e) a condenação dos Apelados ao pagamento de custas processuais e nos ônus da sucumbência (evento 35, Apelação 31, Eproc/PG).

Contrarrazões no evento 36.

Esse é o relatório.

VOTO

Objetivam os Apelantes a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução por eles opostos. Para tanto, sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o feito foi julgado antecipadamente, embora necessária a prova testemunhal a fim de comprovar o descumprimento contratual causado pelos Exequentes.

A prefacial deve ser afastada. As provas necessárias à instrução do processo são determinadas pelo Juiz, rejeitando as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mesmo porque poderá apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Nessa esteira, conclui-se que a formação do conjunto probatório fica a cargo do livre arbítrio do Magistrado que, com base nos fatos narrados na demanda, determinará as provas que entenda necessárias à solução do conflito, destacando-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP. Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 408).

Na hipótese, o Juiz considerou desnecessária a instrução processual, porque, tratando-se de execução de contrato de compra e venda, a prova documental apresentada seria suficiente à análise do tema. Com efeito, embora os Apelantes aleguem que a prova oral seria imprescindível, sequer são capazes de indicar objetivamente o que pretendem comprovar com a oitiva de testemunha, limitando-se a referir prejuízo genérico.

Desta forma, convencido que o conjunto probatório é suficiente à elucidação da matéria, pode o Juiz dispensar a produção de outras provas, já que se encontra como destinatário final delas, julgando antecipadamente o feito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. MEIOS DE PROVA PRETENDIDOS INIDÔNEOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT