Acórdão Nº 0302262-24.2016.8.24.0007 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2021
Número do processo | 0302262-24.2016.8.24.0007 |
Data | 05 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302262-24.2016.8.24.0007/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: IVONE SCHVARTZ SCHMITT (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos da recorrente.
A propósito:
"A teor do Enunciado Sumular 339 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Assim, a pretendida fixação, pelo Judiciário, de índice de revisão geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, inc. X, CF) está em testilha com o primado constitucional da separação dos Poderes do Estado, além de, por certo, implicar grave lesão às finanças públicas, pela olímpica desconsideração a lindes orçamentários e financeiros do erário. De precedente desta Corte, muito a propósito, extrai-se: "Não obstante a vigência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo Municipal na tarefa de apreciar e aprovar lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, para a revisão anual da remuneração de servidores municipais, ainda mais adotando índice federal de correção monetária sem atentar para a autonomia municipal e sem considerar as limitações e as previsões das dotações orçamentárias locais" (Apelação Cível n. 2007.003919-8, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.6.07). (Apelação Cível n. 2008.030972-0, de Garopaba, relator Des. João Henrique Blasi, j. em 16.08.11). (Apelação Cível n. 2014.060535-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/11/2015).
Entrementes, o proveito econômico debatido na presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1), o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei 12.153/2009, e aplica-se subsidiariamente o art. 55 da Lei n. 9.099/95 nos feitos do microssistema fazendário, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. In verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: IVONE SCHVARTZ SCHMITT (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos da recorrente.
A propósito:
"A teor do Enunciado Sumular 339 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Assim, a pretendida fixação, pelo Judiciário, de índice de revisão geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, inc. X, CF) está em testilha com o primado constitucional da separação dos Poderes do Estado, além de, por certo, implicar grave lesão às finanças públicas, pela olímpica desconsideração a lindes orçamentários e financeiros do erário. De precedente desta Corte, muito a propósito, extrai-se: "Não obstante a vigência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo Municipal na tarefa de apreciar e aprovar lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, para a revisão anual da remuneração de servidores municipais, ainda mais adotando índice federal de correção monetária sem atentar para a autonomia municipal e sem considerar as limitações e as previsões das dotações orçamentárias locais" (Apelação Cível n. 2007.003919-8, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.6.07). (Apelação Cível n. 2008.030972-0, de Garopaba, relator Des. João Henrique Blasi, j. em 16.08.11). (Apelação Cível n. 2014.060535-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/11/2015).
Entrementes, o proveito econômico debatido na presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1), o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei 12.153/2009, e aplica-se subsidiariamente o art. 55 da Lei n. 9.099/95 nos feitos do microssistema fazendário, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. In verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau...
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