Acórdão Nº 0302262-65.2015.8.24.0037 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 18-10-2018

Número do processo0302262-65.2015.8.24.0037
Data18 Outubro 2018
Tribunal de OrigemJoaçaba
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA



Recurso Inominado n. 0302262-65.2015.8.24.0037, de Joaçaba

Relator: Dr. Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EQUIPAMENTOS DE TRABALHO LOCALIZADOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA APÓS A AUDIÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DO DOCUMENTO JUNTADO, SEM OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO QUE DEVE SER RECONHECIDO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSIBILITAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTADO PELA REQUERIDA E, SE FOR O CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0302262-65.2015.8.24.0037, da COMARCA DE JOAÇABA, Juizado Especial Civel em que é Recorrente Pedro da Silva,e Recorrido Patria Moto Peças & Serviços Ltda Me (Moto Show):



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por PEDRO DA SILVA em face de PATRIA MOTO PEÇAS & SERVIÇOS LTDA. ME (MOTO SHOW).


PEDRO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em razão de ser proprietário dos seguintes equipamentos: elevador de motos; prensa hidráulica de 15 T; alinhador de rodas; dreno de óleo; bancada com suporte de motor; aparelho de solda; máquina de lavar peças; ferramenta específica de motor; cavalete de motos, os quais estavam localizados na oficina do seu chefe, quando da venda desta à Kelly, proprietária da empresa requerida.


Ocorre que com a venda do estabelecimento, o recorrente teve encerrado o seu contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, foi impedido de levar as suas ferramentas de trabalho acima especificadas.


Citada, a requerida compareceu em audiência, momento em que apresentou resposta oral alegando que adquiriu o ponto comercial da empresa Moto Show "a portas fechadas", ou seja, com tudo dentro, sendo que se as ferramentas foram levadas à oficina, tal ato ocorreu antes da aquisição de propriedade e, portanto, entende ser parte ilegítima.


Após a concessão de prazo em audiência, a requerida acostou o contrato de compra e venda (pp. 26/27).


A seguir, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da empresa requerida, sob o fundamento de que o contrato de compra e venda apresentado por ela demonstra que houve a aquisição do ponto comercial com todos os equipamentos (pp. 28/29).


Não se conformando com a sentença, o autor Pedro da Silva apresentou recurso inominado sustentando que houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizado a produção de prova oral, passível de comprovar que as ferramentas eram de propriedade do recorrente e que não faziam parte no negócio jurídico envolvendo seu ex-chefe e a empresa requerida.



VOTO



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso, impende ser conhecido.


Bem, no caso dos autos, observo que a parte autora foi efetivamente impedida de produzir a prova oral, embora tenha a requerido expressamente em audiência, a qual poderia ser capaz de demonstrar, em tese, que a requerida tinha ciência da existência dos bens do autor na oficina.


Além do mais, observo que a sentença utilizou como fundamento para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa requerida, a existência de contrato escrito acerca da compra do estabelecimento comercial com todos os equipamentos, vejamos:


"De outro lado, a parte requerida veio aos autos e acostou o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "Moto Show" datado de 28.10.2013, ocasião pela qual adquiriu o ponto comercial com todos os equipamentos, conforme faz menção a cláusula 3ª do aludido pacto (fl. 27).

Portanto, o terceiro de boa-fé não teria como saber se, de fato, os equipamentos que estavam no interior do estabelecimento eram de outra pessoa, pois, a bem da verdade, o proprietário da sociedade empresarial é quem deveria informar ao futuro adquirente se havia eventual impasse acerca das ferramentas de trabalho e dos objetos da empresa.

Daí porque faz-se mister acolher a preliminar suscitada e, em consequência, reconhecer a tradição dos bens móveis em decorrência da boa-fé do terceiro, uma vez que sequer tinha possibilidade de saber quem era, efetivamente, o proprietário das Coisas." (p. 29).


Contudo, compulsando o presente caderno processual eletrônico, é possível constatar que a parte autora sequer teve vista do documento de pp.26-27, qual seja, Contrato Particular de Compra e Venda - Estabelecimento Comercial, documento esse que foi juntado em data posterior à audiência, conforme se observa do termo de audiência que está adormecido às pp.24-25, quando foi concedido o prazo de 5 dias para a juntada do documento e, então, sem audiência da parte autora, foi prolatada a decisão de pp.28-29, que fundamentou a decisão com...

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