Acórdão Nº 0302263-45.2016.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo0302263-45.2016.8.24.0092
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302263-45.2016.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: HERNEUS JOAO DE NADAL ADVOGADO: CYNTHIA BURICH (OAB SC040756) ADVOGADO: RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411) ADVOGADO: JOAO EDUARDO DE NADAL (OAB SC028766) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Herneus João de Nadal interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, Romano José Enzweiler, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta contra Banco do Brasil S/A em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca da capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos (evento 39/1G):

I. Relatório No ano de 2016, ingressa Herneus João de Nadal com ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A. Diz, resumo necessário, ser cotista do fundo de investimento mantido pelo antigo Banco do Estado de Santa Catarina, renda fixa premium fundo de investimento, tendo investido na expectativa de receber boa rentabilidade sem riscos de perdas, até porque pouco nada conhece do sistema e do mercado financeiros. Quando da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, houve decréscimo do valor de sua aplicação, com perdas de aproximadamente R$25.000,00. Anota, primeiro, ter ingressado anteriormente com ação idêntica, julgada extinta por conta da existência de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Esta ação civil acabou por ser julgada improcedente pelo eg. TJSC. Entende não ter sido contaminado com aquela decisão, por não ter se habilitado na ção coletiva. Sustenta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sublinhando a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, daí decorrendo inegável dever indenizatório por parte do Banco réu. Afirma a existência de má gestão dos fundos de investimento, causando-lhe grave prejuízo. Diz ser aplicável a inversão do ônus da prova e requer, em síntese, a coordenação do Banco réu no dano material experimentado. Pelo juiz da unidade bancária, foi declinada a competência para o juízo da vara cível, sendo recebida a inicial, p. 707. Citação regular. Resposta em forma de contestação. Resume a inicial. Comenta acerca dos fundos de investimento. Alega jamais terem garantido a isenção de riscos, pois é da natureza dos fundos de investimento a álea. Diz ser ilegítimo para figurar no polo passivo. Afirma a legalidade dos atos praticados. Sublinha ausência de vícios do produto, falha de serviço ou prática abusiva. Comenta acerca da reedição da demanda referida pelo próprio autor. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica autoral, p.906/916.

[...].

Improcede o pedido autoral. Sentença extintiva de mérito. Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 44/1G), o autor sustenta, em resumo, que: (a) era cotista de um fundo de investimentos mantido pelo BESC, o qual era vendido sem riscos de perdas, indicado para pessoas com pouco conhecimento acerca do mercado financeiro; (b) não obstante a segurança prometida pelo fundo, entre 30-09-2008 e 31-10-2008 as perdas foram equivalentes a 3,4594% do dinheiro aplicado, correspondente a R$ 24.624,91; (c) resgatou o valor aplicado para evitar mais prejuízos, devendo ser ressarcido do que perdeu; (d) o caso deve ser analisado à luz da legislação consumerista, com a respectiva inversão do ônus da prova; (e) a instituição financeira possui o dever de prestar informações corretas, claras e precisas acerca de seus produtos, na forma do art. 31 do CDC; (f) a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva; (g) é flagrante a má gestão do fundo de investimentos realizada pela ré. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos da ação.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 48/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído, em 23-10-2019, à Segunda Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7/2G).

Vieram os autos conclusos em 07-06-2022 (evento 14/2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Anota-se, ainda, que, embora o recurso tenha aportado neste Tribunal de Justiça em 23-10-2019, somente veio às mãos deste relator em 07-06-2022 (evento 14/2G).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Inversão do ônus da prova

De antemão anota-se que não se olvida que, na espécie, cuida-se de relação de consumo propriamente dita, a qual se submete ao regime e proteção da Lei n. 8.078/90. Por via de consequência, referida legislação tem incidência às entidades financeiras, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Por outro lado, imperioso ressaltar que incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.

O caput do art. 370 do Código de Processo Civil preceitua: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Da lição de Humberto Theodoro Júnior também se extrai:

Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. Observe-se que o art. 334, expressamente dispõe que não dependem de prova os fatos "admitidos, no processo, como incontroversos" e aqueles "em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade" ( nº III e IV).Por outro lado, harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, nº II, que manda o juiz "velar pela rápida solução do litígio", e no art. 130 que recomenda indeferir "As diligências inúteis ou meramente protelatórias" [...] (Curso de Direito Processual Civil. - Volume I. 38. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 368).

Nesse norte: "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais...

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