Acórdão Nº 0302264-93.2017.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0302264-93.2017.8.24.0092
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302264-93.2017.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302264-93.2017.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) APELADO: JOSE LUIS NETTO DA COSTA ADVOGADO: EDUARDO MENEZES DA COSTA (OAB SC033960)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S/A ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do seu recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente para minorar o quantum indenizatório, sob a seguinte ementa (evento 25 - ACOR1), verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DE FURTO EM VIAGEM NO EXTERIOR. OPERAÇÕES DE SAQUE DITAS REALIZADAS POR QUEM O SUBTRAIU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO BANCO RÉU.

ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. FALHA DO SERVIÇO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O AUTOR PELOS SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS, SEM A SUA ANUÊNCIA. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA MESMA DATA DA SUBTRAÇÃO DA CARTEIRA DO AUTOR. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÉBITO INDEVIDO QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS".

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. REDUÇÃO CABÍVEL, OBSERVADOS CASOS CONGÊNERES JÁ ANALISADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Sustenta o embargante que houve omissão no julgado, insistindo que: a) "impositivo o saneamento do vício apontado, mediante o saneamento da omissão ora apontada, mediante pronunciamento expresso acerca da matéria de fato essencial ao deslinde da ação, objetivamente no que toca (i) à autorização das transações ter se dado mediante uso do cartão original com CHIP e após a aposição da senha correta; (ii) à segurança da tecnologia adotada pelo embargante, e; (iii) à inexistência de dever legal de manutenção/apresentação das imagens das câmeras de segurança do local onde se deram as transações na hipótese em apreço"; b) "na espécie, as compras foram realizadas mediante a utilização de cartão com CHIP e a aposição de senha, ambos de uso exclusivo, pessoal e intransmissível. Porém, enquanto a reconhecida negligência do consumidor na guarda de sua senha foi irrelevante para a conclusão adotada no acórdão, o paradigma indica que o fato seria suficiente a caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC"; c) "não obstante a responsabilidade objetiva a que se refere o art. 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, fato é que, no caso concreto, as compras contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do titular do plástico, incumbindo a este tomar as cautelas destinadas a evitar que terceiros tenham acesso às suas informações sigilosas"; d) "seja sanada a omissão apontada, para que haja pronunciamento desta Câmara a respeito do precedente ora suscitado pelo embargante ou, alternativamente, sejam atribuídos excepcionais efeitos infringentes ao recurso, para fins de adequar a decisão ao entendimento pacificado pelo STJ para a hipótese em julgamento".

Reclamou sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios a fim de ser sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento dos "art. 14, §3º, incisos I e II e 6º, inciso VIII, do CDC, bem como os art.186 e 188, inciso I, 884 e 927, todos do Código Civil vigente".

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 39).

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Discorre Cássio Scarpinella Bueno:

Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.

A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.

A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.

O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).

Da leitura da petição dos aclaratórios ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Isso porque, conforme se infere do acórdão recorrido, o banco réu não comprovou que os saques foram...

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