Acórdão Nº 0302265-27.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022
Número do processo | 0302265-27.2018.8.24.0033 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302265-27.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: H.E.S PEREIRA COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) APELANTE: LUCIA DOMINGUES PEREIRA (AUTOR) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra a sentença, por meio da qual, nos autos da ação de cobrança de seguro veicular, o juízo a quo i) julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a depreciação do veículo decorrente da remarcação de chassi é risco expressamente excluído na apólice e que não houve indicação de falha no dever de informação da seguradora; e ii) condenou a autora pelas despesas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ev. 54 - PG).
Em suas razões, as apelantes reiteram a tese inaugural, afirmando que a cláusula exclusão é abusiva, pois restringe dos direitos do consumidor. Afirma que o caso é atípico: a remarcação ocorreu após o furto do veículo, o qual foi posteriormente recuperado pela autoridade policial e devolvido com esse vício. Defende ainda a contradição da cláusula de exclusão com a disposição contratual que garante indenização parcial no caso de furto. Requer, por isso, o pagamento total do valor segurado, ou a diferença entre o valor da Tabela Fipe da época do fato e o menor valor oferecido por garagistas (ev. 70, doc. 1 - PG).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido após o indeferimento da gratuidade neste grau recursal (ev. 14 e 25 - SG).
Contrarrazões no ev. 76 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto principal do presente apelo é aferir a possibilidade de indenização total ou parcial de seguro veicular em razão da depreciação do bem, causada pela remarcação do seu chassi. E a resposta, adianto, é negativa.
Sobre o risco, o contrato prevê, nas exclusões, o que segue:
[...] 16.1.4. Riscos Excluídos [...] l) Depreciação econômica do veículo em virtude de remarcação de chassis; [...] (ev. 1, doc. 6, p. 23 - PG).
A cláusula é clara, legível (bem grafada), e de fácil compreensão, e por isso não representa qualquer irregularidade. Em julgamento recente, ademais, esta Câmara afastou a abusividade de cláusula similar, pelas mesma razões. Para ilustrar, colaciono trecho do inteiro teor do acórdão citado:
[...] Já no que toca à exclusão de cobertura para os riscos e prejuízos decorrentes de depreciação econômica do bem em virtude de remarcação de chassis, as...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: H.E.S PEREIRA COMBUSTIVEIS LTDA (AUTOR) APELANTE: LUCIA DOMINGUES PEREIRA (AUTOR) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto contra a sentença, por meio da qual, nos autos da ação de cobrança de seguro veicular, o juízo a quo i) julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a depreciação do veículo decorrente da remarcação de chassi é risco expressamente excluído na apólice e que não houve indicação de falha no dever de informação da seguradora; e ii) condenou a autora pelas despesas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ev. 54 - PG).
Em suas razões, as apelantes reiteram a tese inaugural, afirmando que a cláusula exclusão é abusiva, pois restringe dos direitos do consumidor. Afirma que o caso é atípico: a remarcação ocorreu após o furto do veículo, o qual foi posteriormente recuperado pela autoridade policial e devolvido com esse vício. Defende ainda a contradição da cláusula de exclusão com a disposição contratual que garante indenização parcial no caso de furto. Requer, por isso, o pagamento total do valor segurado, ou a diferença entre o valor da Tabela Fipe da época do fato e o menor valor oferecido por garagistas (ev. 70, doc. 1 - PG).
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido após o indeferimento da gratuidade neste grau recursal (ev. 14 e 25 - SG).
Contrarrazões no ev. 76 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto principal do presente apelo é aferir a possibilidade de indenização total ou parcial de seguro veicular em razão da depreciação do bem, causada pela remarcação do seu chassi. E a resposta, adianto, é negativa.
Sobre o risco, o contrato prevê, nas exclusões, o que segue:
[...] 16.1.4. Riscos Excluídos [...] l) Depreciação econômica do veículo em virtude de remarcação de chassis; [...] (ev. 1, doc. 6, p. 23 - PG).
A cláusula é clara, legível (bem grafada), e de fácil compreensão, e por isso não representa qualquer irregularidade. Em julgamento recente, ademais, esta Câmara afastou a abusividade de cláusula similar, pelas mesma razões. Para ilustrar, colaciono trecho do inteiro teor do acórdão citado:
[...] Já no que toca à exclusão de cobertura para os riscos e prejuízos decorrentes de depreciação econômica do bem em virtude de remarcação de chassis, as...
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