Acórdão Nº 0302268-41.2018.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0302268-41.2018.8.24.0078
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302268-41.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: LUIZ FABIANO SANDRINI (AUTOR) ADVOGADO: Lucas Fontana (OAB SC029605) ADVOGADO: Keynes José Luiz Ferro (OAB SC030217) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZ FABIANO SANDRINI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida pelo primeiro apelante.

O pedido do autor era o restabelecimento do auxílio-doença que lhe fora pago por força de acidente de trajeto, e cessado em 26.11.2018. Alegou, para tanto, sofrer com fortes dores no ombro que lhe incapacitam para a atividade de motorista.

No curso do processo, o autor informou que, em razão de agravamento das patologias, obteve administrativamente a concessão do benefício, com DCB prevista para 2.10.2021.

Em razão dos novos fatos, o magistrado julgou extinta a ação por ausência de interesse processual relativamente ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, e a julgou improcedente no tocante ao pedido de pagamento das parcelas em atraso, por entender inexistir prova da incapacidade pretérita.

Contra essa decisão ambas as partes apresentaram recurso.

O INSS busca a restituição dos valores que pagou a título de honorários periciais.

O autor, de seu turno, requer o reconhecimento da incapacidade laborativa desde a cessação administrativa do benefício. Aponta, em sua defesa, as conclusões periciais, bem como a documentação médica da época. Pede, assim, a reforma da sentença.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso do autor comporta provimento.

O pedido é para recebimento das parcelas pretéritas de auxílio-doença, benefício assim previsto na legislação previdenciária:

Lei n. 8.213/91Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da leitura do dispositivo é possível extrair que o auxílio-doença, de seu turno, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.

A jurisprudência tem aceito, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o...

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