Acórdão Nº 0302274-13.2018.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0302274-13.2018.8.24.0025
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302274-13.2018.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ADEMIR BELINO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Gaspar, Ademir Belino ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, no exercício de suas atividades habituais de mecânico, por exercer funções em posição deficitária, adquiriu moléstia de cunho ortopédico na coluna lombar e cervical; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cessando seus efeitos em seguida; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

O autor foi intimado para: "no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a negativa administrativa do INSS em conceder o benefício pleiteado, sob pena de extinção do feito".

Intimado, o autor juntou documentos informando que requereu, posteriormente à cessação do benefício auxílio-doença, requerimento de prorrogação do benefício (Evento 27, informação 73).

Sentenciando, o digno Magistrado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de requerimento administrativo atual do benefício.

Inconformado, o autor apelou alegando que não há prazo para requerer a concessão inicial de benefício previdenciário; que é desnecessário fazer requerimento às vésperas do ajuizamento da ação; que o direito ao auxílio-acidente existia à época do cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa; que demonstrou nos autos que à época em que o benefício foi cancelado, a própria autarquia previdenciária afastou a concessão do benefício auxílio-acidente por conclusão de perícia administrativa em contrário.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO

Alega o autor que, em virtude de acidente de trabalho, gozou auxílio-doença, o qual cessou na época, porém, restou com sequela incapacitante consolidada, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda em que pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.

No limiar da ação, por sentença, o digno Magistrado, por considerar ausente o interesse processual do autor, frente à inexistência de requerimento administrativo atual do benefício, indeferiu a petição inicial.

Alega o autor/apelante que a ausência de requerimento administrativo contemporâneo não impede o ajuizamento da ação judicial, sobretudo porque se trata de pedido de conversão de um benefício em outro (de auxílio-doença em auxílio-acidente), além do que o próprio INSS disse não ser caso de auxilio-acidente quando cancelou o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, o que caracteriza a resistência ofertada.

O recurso manejado pelo autor comporta provimento.

A uma, porque, efetivamente o autor/apelante foi submetido em três ocasiões distinta e após o cancelamento da benesse, à perícia administrativa, conforme demonstram os documentos do evento 27 (informação 73).

A duas, porque a matéria relativa à indispensabilidade do requerimento administrativo, nas ações previdenciárias, para a configuração do interesse de agir, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso que firmou a seguinte orientação vinculante:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o...

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