Acórdão Nº 0302275-06.2019.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal, 29-07-2020
Número do processo | 0302275-06.2019.8.24.0011 |
Data | 29 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Adriana Mendes Bertoncini
Embargos de Declaração n. 0302275-06.2019.8.24.0011/50000, de Brusque
Embargante: Iolanda Preti Kistenmacher Embargado: Banco Itau BMG Consignado S.A
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA – NÃO CABIMENTO DA MODALIDADE RECURSAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO N. 88, DO FONAJE – OMISSÃO VERIFICADA – VÍCIO SANADO TÃO SOMENTE PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0302275-06.2019.8.24.0011/50000, de Brusque, em que é embargante Iolanda Preti Kistenmacher e embargado Banco Itaú BMG Consignado S/A.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES provimento unicamente para não se conhecer do Recurso Adesivo, pois incabível nos Juizados Especiais, frente a ausência de previsão legal.
Sem custas.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Florianópolis, 29 de julho de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Iolanda Preti Kistenmacher contra o acórdão prolatado nos autos.
Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão de fl. 149.
No caso em apreço, merece razão o embargante.
Denota-se dos autos que, no acórdão de fl. 149, deixou-se de mencionar que o Recurso Adesivo interposto pela autora não é conhecido ante a inaplicabilidade nos Juizados Especiais por falta de previsão em lei, conforme Enunciado n. 88, do FONAJE: "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC)."
Assim, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos para sanar a omissão apontada.
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES provimento unicamente unicamente para não se conhecer do Recurso Adesivo, pois incabível nos Juizados Especiais, frente a ausência de previsão legal.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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