Acórdão Nº 0302277-46.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0302277-46.2019.8.24.0020
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302277-46.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: JADNA FERNANDES LUCIO (AUTOR) APELADO: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (RÉU)

RELATÓRIO

A presente demanda mais se amolda aos processos regidos pela Lei n. 9.099/1995, razão pela qual segue relatório resumido.

Na Comarca de Criciúma, houve sentença de parcial procedência dos pedidos veiculados na ação redibitória com pedido de danos morais, ajuizada por Jadna Fernandes Lúcio em face de Eugenio Raulino Koerich S.A. - Comércio e Indústria (Lojas Koerich), contra o que se insurge a parte autora por meio da presente apelação (EVENTO 25), argumentando que deve ser indenizada pelo abalo moral experimentado.

Ato contínuo, a requerida apresentou contrarrazões (EVENTO 28), rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

1. Da admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (frente à gratuidade judiciária concedida no EVENTO 2) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Do recurso

A insurgência desafia sentença em que, apesar do Magistrado a quo ter acolhido o pedido de devolução do valor pago pelo roupeiro adquirido pela demandante (pois este apresentara vícios logo após a aquisição, como descascamento da pintura e rachaduras), o pleito de indenização por dano moral não restou acolhido. Vejamos o dispositivo da sentença:

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos demandados por Jadna Fernandes Lúcio em face de Eugênio Raulino Koerich S/A Comércio e Indústria para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pelo produto "roupeiro 4P Sobral BRA/RS/AZ/LL/BRA" com correção monetária (INPC), desde a aquisição do produto, e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, mediante devolução do produto defeituoso acaso ainda não ocorrido. Condeno as partes ao rateio das custas e honorários (50% para cada), estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos em relação à autora ante a gratuidade da justiça deferida.

Nesse contexto, a recorrente defende que sofrera abalo moral, devendo ser compensada.

Adianta-se, a sentença merece reforma.

Sabe-se que o abalo extrapatrimonial decorre de um grave distúrbio ou sofrimento. Nem todas as pessoas reagem da mesma maneira aos infortúnios da vida. A prova do dano moral, portanto, deve ser examinada caso a caso. A bem da verdade, cabe ao julgador extraí-la das circunstâncias sob as quais se operou o evento e das suas consequências.

Sobre o assunto, leciona Sílvio de Salvo Venosa:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pter famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal[...]O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas não há que se identificar o dano moral exclusivamente como a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento, ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed, São Paulo: Atlas, 2006, ps. 35-36).

Logo, o dano extrapatrimonial exsurge das circunstâncias fáticas aptas a evidenciar um distúrbio anormal na vida da vítima.

Na espécie, colhe-se dos autos que, em 17/12/2018, a autora adquirira da ré uma...

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