Acórdão Nº 0302278-88.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-09-2017

Número do processo0302278-88.2014.8.24.0090
Data14 Setembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302278-88.2014.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0302278-88.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN. FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. RACIONAMENTO DE ÁGUA EM ALGUNS PONTOS DA CIDADE EM FUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA REDE DE ENERGIA PELA CONCESSIONÁRIA PRÓPRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES NO VALOR DE DOIS MIL REAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO AUTOR NOS TERMOS ALEGADOS, UMA VEZ QUE NÃO FOI O ÚNICO A SE ENCONTRAR EM TAL SITUAÇÃO E A EMPRESA ADOTOU O QUE ESTAVA A SEU ALCANCE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302278-88.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, e Recorrido Angelo Zanotta de Souza:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para rejeitar o pedido inicial.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva - Relator

RELATÓRIO

Dispensado.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CASAN pedindo a reforma da sentença ao argumento de que a falta de água ocorreu devido a falta de energia elétrica e que o desabastecimento foi momentâneo, não sendo fato apto a produzir danos morais, porquanto decorrência de caso fortuito.

Razão assiste à concessionária.

A inicial indica que o autor alugou seu imóvel a um hóspede no período de 30.12.2013 a 06.01.2014. Essa época coincide com a alta temporada e é previsível o aumento do consumo e as cautelas com racionamento.

E como bem ressaltou a CASAN em seu recurso, o desabastecimento de água ocorreu por demora na recuperação da rede de energia elétrica pela CELESC, demonstrando o caso fortuito.

De outro lado, a falta pontual e temporária de água, quando justificada, apesar dos transtornos que acarreta, não configura dano moral passível de reparação, pois "[...] A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por ruptura de adutora subterrânea, de difícil...

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