Acórdão Nº 0302278-88.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-09-2017
Número do processo | 0302278-88.2014.8.24.0090 |
Data | 14 Setembro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302278-88.2014.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302278-88.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN. FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. RACIONAMENTO DE ÁGUA EM ALGUNS PONTOS DA CIDADE EM FUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA REDE DE ENERGIA PELA CONCESSIONÁRIA PRÓPRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES NO VALOR DE DOIS MIL REAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO AUTOR NOS TERMOS ALEGADOS, UMA VEZ QUE NÃO FOI O ÚNICO A SE ENCONTRAR EM TAL SITUAÇÃO E A EMPRESA ADOTOU O QUE ESTAVA A SEU ALCANCE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302278-88.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, e Recorrido Angelo Zanotta de Souza:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para rejeitar o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva - Relator
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CASAN pedindo a reforma da sentença ao argumento de que a falta de água ocorreu devido a falta de energia elétrica e que o desabastecimento foi momentâneo, não sendo fato apto a produzir danos morais, porquanto decorrência de caso fortuito.
Razão assiste à concessionária.
A inicial indica que o autor alugou seu imóvel a um hóspede no período de 30.12.2013 a 06.01.2014. Essa época coincide com a alta temporada e é previsível o aumento do consumo e as cautelas com racionamento.
E como bem ressaltou a CASAN em seu recurso, o desabastecimento de água ocorreu por demora na recuperação da rede de energia elétrica pela CELESC, demonstrando o caso fortuito.
De outro lado, a falta pontual e temporária de água, quando justificada, apesar dos transtornos que acarreta, não configura dano moral passível de reparação, pois "[...] A falta de água por vários dias, em certos pontos da cidade, provocada por ruptura de adutora subterrânea, de difícil...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO