Acórdão Nº 0302280-19.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021
Número do processo | 0302280-19.2018.8.24.0090 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302280-19.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOYCE PEREIRA DA SILVA MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado em desfavor da sentença de procedência proferida.
O objeto da demanda recai sobre a possibilidade de concessão da Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional prevista na Lei Complementar Estadual 323/06, observado o período de estágio probatório.
A Lei Complementar nº 323/06 que trata da Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional. Analisando a legislação de regência tem-se que a autora implementou todos os requisitos para progressão por qualificação e tempo de serviço, uma vez que respeitado o prazo de dois anos e comprovado o atendimento ao requisito do inciso III do art. 9º da LC 323/06.
Verifica-se, ainda, que não há óbice para concessão da progressão pretendida com base no art. 6º da LC 323/06, como aduz o réu, uma vez que concluído o estágio probatório em 03.04.2016.
No ponto, vale ressaltar que decretos - como o mencionado - e portarias que regulam esta modalidade de progressão não podem criar novos requisitos ou impedimentos para sua concessão, que não os já estabelecidos pela lei.
Neste sentido:
"FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 323/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA POSTERIOR PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, RI n. 0301638-80.2017.8.24.0090, Juiz Alexandre morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. em 10.02.2021).
Assim, mantenho a sentença no mérito por suas próprias razões e fundamentos.
Todavia, melhor sorte socorre ao recorrente no que se refere ao quantum devido. Isto porque, devem ser adotados os cálculos da parte demandada, revestidos de presunção de veracidade e pela ausência de impugnação específica por ocasião da réplica - prevalência da memória de cálculo do Estado. Precedente desta Turma de Recursos: RI n. 0306209-60.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. em 10.09.2020.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para adotar os cálculos do Estado, mantidos os demais termos da...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOYCE PEREIRA DA SILVA MACHADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado em desfavor da sentença de procedência proferida.
O objeto da demanda recai sobre a possibilidade de concessão da Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional prevista na Lei Complementar Estadual 323/06, observado o período de estágio probatório.
A Lei Complementar nº 323/06 que trata da Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional. Analisando a legislação de regência tem-se que a autora implementou todos os requisitos para progressão por qualificação e tempo de serviço, uma vez que respeitado o prazo de dois anos e comprovado o atendimento ao requisito do inciso III do art. 9º da LC 323/06.
Verifica-se, ainda, que não há óbice para concessão da progressão pretendida com base no art. 6º da LC 323/06, como aduz o réu, uma vez que concluído o estágio probatório em 03.04.2016.
No ponto, vale ressaltar que decretos - como o mencionado - e portarias que regulam esta modalidade de progressão não podem criar novos requisitos ou impedimentos para sua concessão, que não os já estabelecidos pela lei.
Neste sentido:
"FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 323/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA POSTERIOR PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, RI n. 0301638-80.2017.8.24.0090, Juiz Alexandre morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. em 10.02.2021).
Assim, mantenho a sentença no mérito por suas próprias razões e fundamentos.
Todavia, melhor sorte socorre ao recorrente no que se refere ao quantum devido. Isto porque, devem ser adotados os cálculos da parte demandada, revestidos de presunção de veracidade e pela ausência de impugnação específica por ocasião da réplica - prevalência da memória de cálculo do Estado. Precedente desta Turma de Recursos: RI n. 0306209-60.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. em 10.09.2020.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para adotar os cálculos do Estado, mantidos os demais termos da...
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